Processo 0202065-31.2023.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202065-31.2023.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 0202065-31.2023.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA NOGUEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA NOGUEIRA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, alega ter verificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 158.678.490-8), decorrentes de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado sob o nº 335168720-1, que afirma jamais ter celebrado. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Audiência de Conciliação infrutífera. Contestação apresentada pelo Banco Réu (ID 114396591), na qual suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita e advocacia habitual/predatória. No mérito, alegou a prescrição trienal do Código Civil e sustentou a legitimidade da contratação do refinanciamento nº 335168720-1 firmado em 17/04/2020, com a liberação de 'troco' no valor de R$ 550,76 via TED na conta poupança da autora junto à Caixa Econômica Federal. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela compensação de valores. Em réplica (ID 114396601), a autora rebateu as preliminares e alegou a falsidade da assinatura constante no contrato, bem como apontou indícios de fraude de terceiros nos documentos de identificação e comprovante de residência anexados pela instituição ré. Requereu a realização de perícia grafotécnica. Foi deferida a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeado o perito Alexandre Gouvêa Barbosa para analisar as assinaturas e os documentos que instruem a contratação. Laudo pericial ID 184101857. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 192709731), requerendo o julgamento de procedência. O Banco réu apresentou impugnação (ID 190077764), sustentando a validade do negócio e a impossibilidade de se atribuir valor absoluto à perícia em face do decurso temporal. Era o que havia a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares. Da falta de interesse de agir Não acolho a preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir, por estar convencido de que a tutela jurisdicional se mostra necessária para reparação do dano à parte autora, consoante as provas colacionadas aos autos. Da alegação de advocacia predatória e falta de interesse de agir por litigiosidade habitual. A parte promovida alega que a demanda proposta se apresenta inexistente de utilidade e necessidade, devendo ser extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC por falta de interesse processual, apontando que o patrono da parte autora possui considerável volume de demandas distribuídas em um curto espaço de tempo, todas movidas em face de instituições financeiras. A litigância agressora caracteriza-se pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam…

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