Processo 0202068-59.2024.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0202068-59.2024.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP] APELANTE: ANA MARIA MATIAS DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PRECRISÇÃO DECENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Adriano Ferreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais originária, julgou improcedente o pedido do autor. 2. A questão a ser decidida consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil, que o autor alegou ser essencial para comprovar má administração dos valores depositados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A. 2.1. A pretensão autoral não restou atingida pela prescrição decenal, considerando que o saque integral de valor referente ao PASEP se deu na data de 14/04/2015, de modo que a contagem do prazo prescricional decenal se encerraria apenas em abril do ano de 2025, tendo a autora a ajuizado a presente ação em 16/04/2024. 3. O recurso de apelação sustenta que houve cerceamento de defesa ao não ser deferido o pedido de perícia contábil, considerado essencial para comprovar os alegados desfalques e a má administração pela instituição financeira, o Banco do Brasil S/A. O apelante argumenta que os valores recebidos não condizem com os depositados e atualizados, por ele calculado em R$ 72.771,95(setenta e dois mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos). 4. Não obstante as pontuações da parte apelada, a prova contábil mostra-se indispensável para se avaliar o cálculo dos valores devidos. Sob essa perspectiva, constatada a necessidade da dilação probatória, é premente a necessidade de remeter os autos para realização dos atos probatórios necessários. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data da assinatura DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA MARIA MATIA DA SILVA, objurgando a sentença prolatada em ID. 34806143, pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil, nos seguintes termos: […] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. […] Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, consoante ID. 34806145, pleiteando a nulidade do julgado, por considerar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, na medida em que a prova pericial pleiteada não fora deferida, ou, subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença…
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