Processo 0202077-37.2024.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202077-37.2024.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202077-37.2024.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA BRAGA DE ALMEIDA  REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação na qual se discute a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita, em especial mediante a manutenção ou inclusão do débito em plataformas de negociação ou renegociação de débitos, bem como os eventuais efeitos jurídicos decorrentes dessa prática. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.264, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, para definir a seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." A afetação foi determinada nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e dos arts. 256 a 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão publicada em 24 de junho de 2024, o Ministro Relator esclareceu, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que a ordem de suspensão abrange, sem exceção, todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria, em tramitação na primeira ou na segunda instância, inclusive aqueles nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. A medida visa assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes acerca da mesma questão de direito submetida ao julgamento da Corte Superior. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos se amolda diretamente à questão jurídica submetida ao Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, por envolver discussão acerca da cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita e/ou da inserção do débito em plataforma destinada à negociação ou renegociação de obrigações, circunstância que impõe a observância da determinação de suspensão nacional. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Durante o período de sobrestamento, somente poderão ser apreciadas medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, desde que devidamente demonstrada situação concreta que justifique a imediata intervenção jurisdicional, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil.  À Secretaria para anotação da suspensão no sistema e acompanhamento do julgamento do referido tema. Publicado o acórdão ou levantada a ordem de suspensão, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital.   MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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