Processo 0202094-27.2024.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202094-27.2024.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000  PROCESSO Nº: 0202094-27.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos e analisados os autos em Inspeção Judicial (Portaria nº 03/2026). RELATÓRIO: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO DA SILVA, por intermédio de representante judicial, ajuizou Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 108925057 e seguintes. Alega a parte autora em breve síntese: I - Que celebrou com a instituição financeira ré, em março de 2024, um contrato de empréstimo pessoal sob o nº 424426704 (indicado posteriormente sob o nº 434426704), no valor total de R$ 3.143,31 (três mil, cento e quarenta e três reais e trinta e um centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 427,13 (quatrocentos e vinte e sete reais e treze centavos), totalizando o montante de R$ 10.251,12 (dez mil, duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos).  II - Que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 12,49% ao mês (310,74% ao ano) é manifestamente abusiva quando confrontada com a taxa média de mercado de 5,78% ao mês praticada na época da contratação. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a revisão do pacto para limitar a taxa de juros à média de mercado; (iv) a repetição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 18.806,88; e (v) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por equidade. Sinopse da marcha processual: I - O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da instituição financeira ré. II - Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação de ID. 172009910, defendendo a legalidade da contratação e a regularidade das taxas aplicadas. Sustentou que o contrato foi firmado de forma consciente e transparente, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abusividade que autorize a modificação das cláusulas livremente avençadas. Impugnou a pretensão de restituição em dobro dos valores pagos, destacando a ausência de má-fé e a legitimidade dos descontos para abatimento da dívida contraída. Contestou a ocorrência de danos morais sob o argumento de que não praticou ato ilícito, caracterizando a situação como mero aborrecimento cotidiano. Por fim, insurgiu-se contra os cálculos autorais e a utilização da calculadora do cidadão, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.  III - A parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 176229367. IV - Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado, tanto a parte autora quanto a instituição financeira ré manifestaram-se expressamente informando o desinteresse na dilação probatória, declarando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia reside na…

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