Processo 0202094-91.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202094-91.2020.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  ____________________________________________________________  APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202094-91.2020.8.06.0001   APTE (A): Eduardo Costa Moreira   APDO (A): Amanda Barreto Moreira   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. DILIGÊNCIA FRUSTRADA POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Costa Moreira em face da sentença que extinguiu a Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada contra Amanda Barreto Moreira, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de abandono da causa   II. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença de extinção por abandono da causa diante da frustração da intimação pessoal do autor, motivada pela não localização deste no endereço constante dos autos, bem como apurar se houve violação à exigência contida no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.  III. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme dicção do § 1º do mesmo dispositivo legal .   IV. O mandado de intimação pessoal restou infrutífero, tendo o Oficial de Justiça certificado que o apelante não mais residia no endereço declinado nos autos .   V. É dever da parte, assim como de seu patrono, manter atualizado o seu endereço cadastral perante o Juízo, comunicando qualquer alteração provisória ou definitiva. Descumprido tal dever, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado, conforme preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.  VI. A inércia da parte autora em regularizar seu endereço e impulsionar o feito, mesmo após ser tentada a sua intimação pessoal no local primitivamente informado, autoriza a decretação de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa .   VII. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.    ACÓRDÃO    Visto, relatado e discutido o presente recurso apelatório, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza dia e hora da assinatura digital    DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR    DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  RELATOR      RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Costa Moreira em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de Amanda Barreto Moreira.  Na petição inicial, devidamente emendada, o…

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