Processo 0202102-34.2021.8.06.0001

TJCE • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0202102-34.2021.8.06.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
4º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0202102-34.2021.8.06.0001 - Inquérito Policial - Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Trata-se de Inquérito Policial nº 312-596/2020, instaurado para apurar o crime previsto no art. 129, §9º, do CPB, no âmbito da violência doméstica (Lei nº 11.340/06), cuja autoria foi supostamente atribuída a Manuela Arruda Girão, Maria Cleonice da Arruda Girão e Manoel Nobre Girão contra à vítima, Isabela Arruda Girão, conforme Boletim de Ocorrência nº 312-1518/2020 (págs. 4/5). A autoridade policial diligenciou no sentido de apurar o ocorrido, tendo colhido o depoimento da vítima, de testemunhas, juntado documentos e laudo pericial, sendo solicitadas diligências pelo Ministério Público (págs. 24/25) e concedida dilação de prazo. Diante dos fatos, a Autoridade Policial apresentou relatório final concluindo que restou caracterizado o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo indiciados as três pessoas investigadas (págs. 110/113). Remetido ao Ministério Público, fora suscitado um conflito negativo de atribuições, dirimido pela subprocuradoria de justiça como de atribuição da 140ª Promotoria de Justiça da Capital, atuante junto ao 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza/CE (págs. 129/138), que, quando instado a se manifestar, afirmou que não subsistem elementos informativo-probatórios relativos à autoria aptos a lastrear a inauguração de processo-crime (págs. 142/144), razão pela qual promoveu o arquivamento do presente inquérito,providenciando as comunicações a que alude o art. 28 do Código de Processo Penal (págs. 149/150). Brevemente relatado. Decido. Cabe ao Ministério Público, comotitular da ação penal, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, formular um juízo de valor sobre o conteúdo do fato que se lhe apresente, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz a homologação do arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Pois bem! É sabido que a Lei 13.964/19, trouxe uma série de alterações no sistema de persecução penal, trazendo expressamente a menção de que se adotou no Brasil o sistema acusatório, implementando, inclusive, o novo art. 28 do CPP que, conforme veiculado no informativo 1106 do STF, recebeu interpretação conforme para se assentar que, mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial. Assim, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial. STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106) Desse modo, sem embargo de eventual gravidade do crime em investigação, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do Ministério Público -titularda ação penal, impõe-se a homologação do arquivamento requerido. Sublinho que surgindo novas provas, poderá ocorrer o desarquivamento da investigação, se aindanão consumada a prescrição da pretensãopunitiva. Tudo ponderado, homologo a…

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