Processo 0202108-32.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JHEYME CRISTINA GONZAGA TEIXEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., partes já qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que, na condição de cliente da instituição financeira ré, tentou por três vezes realizar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 05/01/2026, sendo as duas primeiras tentativas, realizadas tempestivamente, estornadas sem justificativa pelo sistema do banco. Afirma que, em razão da falha na prestação do serviço, foi indevidamente cobrada por encargos de mora no valor de R$ 562,93 na fatura subsequente. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas a tais encargos e de negativar seu nome. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se encontra satisfatoriamente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. Os comprovantes de pagamento carreado aos autos e os posteriores estornos, seguidos da cobrança de encargos moratórios na fatura subsequente anexas, conferem alta verossimilhança à narrativa de que a mora não pode ser imputada à consumidora, mas sim a uma aparente falha sistêmica da instituição financeira ré, a qual, em tese, enquadra-se no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. O perigo de dano é igualmente manifesto. A manutenção da cobrança dos encargos e, principalmente, a iminente possibilidade de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por um débito de origem questionável, são capazes de gerar prejuízos de difícil e incerta reparação, restringindo-lhe o crédito na praça e maculando sua honra objetiva. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. Quanto ao pedido de dispensa da audiência de conciliação, observo que a matéria em litígio é eminentemente de direito, com prova documental pré-constituída, e que a experiência demonstra a baixa probabilidade de acordo em casos análogos envolvendo grandes instituições financeiras nesta fase processual. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95, art. 2º), defiro o pedido para suprimir a referida audiência, sem prejuízo de que as partes possam transigir a qualquer momento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., no prazo de 5 (cinco) dias: a) SUSPENDA a exigibilidade do débito de R$ 562,93 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), referente aos encargos moratórios lançados na fatura de fevereiro de 2026; b) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da autora, JHEYME CRISTINA GONZAGA TEIXEIRA, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) por força do débito ora discutido. Caso a inscrição já tenha sido efetivada, que proceda à sua imediata baixa. Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de…
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