Processo 0202109-61.2024.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3371-8660 Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa Fórum José Evandro Nogueira Lima PROCESSO: 0202109-61.2024.8.06.0117 AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE PAULA BARROS REU: BANCO DO BRASIL S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALOR DA CAUSA: R$ 66.179,71 nv DECISÃO REATIVEM OS AUTOS. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RAIMUNDO FRANCISCO DE PAULO BARROS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. Narra a parte autora que, na condição de servidora pública admitida antes da Constituição Federal de 1988, era titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Sustenta que, ao buscar informações acerca do saldo existente, constatou a ocorrência de desfalques indevidos decorrentes de suposta má gestão do Banco do Brasil na aplicação da correção monetária incidente sobre os valores depositados, circunstância que teria resultado em saldo irrisório. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, pugnando, ao final, pela condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais constam documentos pessoais, planilha de cálculo, extratos e microfilmagens contendo informações bancárias referentes ao período em que teriam ocorrido as supostas irregularidades imputadas à parte promovida. Foi determinada a emenda à inicial (ID 158555492). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação ao ID 158555496. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 158555522). Em sede preliminar, suscitou impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, alegou que os cálculos apresentados pela parte autora estariam em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, sustentando, ainda, a existência de falsa expectativa, equívoco da parte autora e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Requereu, ademais, a realização de perícia contábil. Acostou documentos aos autos. Restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes (ID 158556582). Intimada para se manifestar acerca da contestação e dos documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou réplica ao ID 158556584. As partes foram instadas a especificar as provas que eventualmente pretendiam produzir, ocasião em que a parte autora requereu a realização de perícia contábil (ID 158556591). A instituição financeira, por sua vez, permaneceu silente. Sobreveio sentença, conforme ID 158556594. Por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, os autos retornaram à origem para regular prosseguimento do feito, a fim de que fosse promovida a dilação probatória mediante a realização de prova pericial contábil (ID 169208700). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, examinando inicialmente, as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação. DA LEGITIMIDADE PASSIVA No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes…
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