Processo 0202125-10.2024.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0202125-10.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] AUTOR: JANSUELA DE QUEIROZ MAIA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS C/C. PEDIDO LIMINAR ajuizada por JANSUELA DE QUEIROZ MAIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a exordial (ID 108506545) que a requerente teve seu nome indevidamente negativado no Serasa por uma parcela de junho de 2024, apesar de sustentar estar em dia com todas as obrigações do financiamento. A autora afirma que o débito foi quitado seguindo rigorosamente os procedimentos indicados no site e nos canais de atendimento das requeridas. Diante disso, a autora pleiteia a baixa imediata da restrição de crédito e a regularização de sua situação contratual, fundamentando o pedido na comprovação do pagamento realizado e na boa-fé da consumidora. Despacho (ID 108504966) determinou a regularização da inscrição suplementar do advogado da parte autora. Emenda da inicial (ID 108504971). Decisão (ID 108506525) deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do registro no SERASA. Contestação (ID 108506534) requerido alegou ilegitimidade passiva e ativa, bem como a regularidade da cobrança. Ao final, apresentou denunciação à lide para a empresa NU PAGAMENTOS S.A. Réplica (ID 108506542) promovente reiterou os termos da exordial. Decisão (ID 133486433) determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado. Sentença (ID 151916841) extinguiu o processo por ausência de legitimidade ativa. Apelação (ID 154265125) e contrarrazões (ID 173623143). Acórdão (ID 173623153) anulou a sentença de primeiro grau, determinando a emenda da inicial para que a parte autora retificasse o polo ativo. Despacho (ID 173726021) determinou a emenda. Promovente (ID 175699727) requereu a correção do polo ativo, para fazer consta a pessoa jurídica JANSUELA DE QUEIROZ MAIA - ME . É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral, ou pericial. A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Passo a análise das preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação. Retificação do Polo Passivo O demandado afirmou que a relação jurídica de direito material foi firmada…
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