Processo 0202139-77.2025.8.06.0112

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0202139-77.2025.8.06.0112
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Processo: 0202139-77.2025.8.06.0112 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: A. V. C. G., ADRYELLE VITORIA COSTA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação Ordinária de n. 0202139-77.2025.8.06.0112, ajuizada por Aylla Vitória Costa Gomes, representada por Adryelle Vitória Costa da Silva, em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, julgou procedente o pleito da parte autora para determinar ao promovido que este proporcione à autora, gratuitamente, diversas terapias de que necessita em razão das enfermidades a que está acometida, condenando o ente federado ao pagamento de honorários em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.     Decorrido o prazo sem apresentação de Apelação (ID 34269524) e, observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por motivo de equidade.     Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça quedou-se silente.     Voltaram-me os autos conclusos.     É o relatório adotado.     Passo a decidir.     Realizado o juízo de admissibilidade e presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço da Remessa nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.     O cerne da controvérsia ora posta em destrame consiste em aferir se deve ser confirmada a sentença que assegurou à parte autora acompanhamento multidisciplinar (psicologia aba - 05 sessões semanais, fonoaudiologia - 05 sessões semanais, terapia ocupacional - 05 sessões semanais e fisioterapia motora - 03 sessões semanais) para tratamento de quadro de transtorno do espectro autista (CID F84.0), na rede pública de saúde, conforme prescrito pelo médico assistente.     Pois bem.      A Constituição da República de 1998 traz, em seu artigo 6º, a saúde como direito social:     "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".     Por sua vez, estabelece o artigo 196 do mesmo diploma que a saúde é um dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação:     "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".     Assim, segundo o ditame constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.     O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incube formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal…

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