Processo 0202151-26.2022.8.06.0297
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0202151-26.2022.8.06.0297 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: JANE MIKALLE RODRIGUES PASSOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Sobral em face de sentença proferida pelo 1ª Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, com base no Tema nº 1184/STF, julgou extinta, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, execução fiscal ajuizada em desfavor de Jane Mikalle Rodrigues Passos. Apelação Cível em que o Município de Sobral sustenta que o valor cobrado na presente execução fiscal supera o valor mínimo exigido para o ajuizamento de ações, conforme disposto na Lei Municipal que regula a matéria. Assim, argumenta não ser cabível a extinção da demanda, seja por ausência de interesse processual, seja em razão do valor da execução. Afirma, ainda, que teria procedido à tentativa de prévia solução extrajudicial, conforme exige o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024/CNJ. Sem razões adversativas. Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o relatório, no essencial. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em discussão já foi examinada sob a sistemática de repercussão geral (art. 927, III c/c art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil). I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024. Cumpre elucidar, contudo, antes de adentrar na análise do caso concreto, a evolução da jurisprudência acerca do assunto nos últimos anos, compreendendo-se, a princípio, o seu histórico. Pois bem. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 452, aprovado pela Corte Especial na data de 02 de junho de 2010, permanece válido, reconhecendo que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício". Tal diretriz continua a nortear a atuação dos entes públicos no que tange à propositura de execuções fiscais de baixo valor, sobretudo quanto à conveniência e oportunidade administrativas. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 109 de Repercussão Geral, assentou a autonomia normativa do ente tributante - vedando a utilização de legislação de ente federativo diverso para justificar a extinção da execução fiscal - conforme se extrai do leading case RE 591.033, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010, no qual se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.