Processo 0202161-62.2023.8.06.0062
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0202161-62.2023.8.06.0062 TIPO DO PROCESSO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELANTE: ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES APELADO: MARIA EDILENE CACAU ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE ESBULHO, ART. 561 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA EXERCIDA PELO APELANTE E O ESBULHO PRATICADO PELO APELADO. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO. IMÓVEL CEDIDO DE FORMA DEFINITIVA AO FILHO DOS AUTORES. PERMUTA VERBAL COM A RÉ. ANUÊNCIA DOS AUTORES COMPROVADA PELA PROVA ORAL E PELO RECEBIMENTO DE VALORES. AFASTAMENTO DA TESE DE MERA TOLERÂNCIA (ART. 1.208 DO CC). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO APELADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.204 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Antônio dos Santos Gomes e Maria da Silva Estevão em face de Maria Edilene Cacau, sob a alegação de esbulho possessório em imóvel cuja ocupação teria sido cedida a título de mera permissão/tolerância familiar. II. Sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. Verifica-se se a ocupação do imóvel decorreu de atos de mera tolerância ou permissão (art. 1.208 do CC), que não induzem posse, ou se o bem foi cedido de forma definitiva. IV. Analisa-se, com base no acervo probatório documental e oral, se restaram comprovadas a posse anterior dos Apelantes e a ocorrência do esbulho possessório praticado pela Apelada. V. A prova oral produzida nos autos, consubstanciada na confissão espontânea do coautor e no depoimento da testemunha Kelle Martins dos Santos Gomes, evidenciou que o terreno foi doado/cedido de forma definitiva ao filho falecido dos autores e à sua esposa, o que esvazia a tese de atos de mera permissão ou tolerância. VI. Restou comprovada a anuência autoral com a permuta verbal do imóvel realizada entre a viúva de seu filho e a Apelada, havendo demonstração de que a Apelante auferiu, inclusive, benefícios econômicos oriundos de transação posterior. VII. Ausente a demonstração de posse viciada pela Apelada e não comprovado o esbulho possessório, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. VIII. No que tange às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil/2015 estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse de seu imóvel em caso de esbulho, devendo, para tanto: provar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. IX. Para o acolhimento do pleito reintegratório, faz-se imprescindível a comprovação da posse…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.