Processo 0202169-23.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0202169-23.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: HELIO FABIO DE ARAUJO LIMA JUNIOR REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Helio Fabio de Araujo Lima Junior em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho e Unimed do Estado do Paraná - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, todos qualificados nos autos. O autor relata na petição inicial ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão com abrangência nacional, administrado pela Unimed do Estado do Paraná (ID 192479822). Sustentou que, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 08h15, sofreu um acidente motociclístico grave, o qual resultou em fratura do úmero proximal direito e fratura do tornozelo esquerdo (ID 192479822). Em razão disso, deu entrada no Hospital Unimed Fortaleza, onde recebeu classificação de risco urgente (ID 192479817, ID 192479822). Aduziu que, após a realização de exames, o médico assistente indicou a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência para osteossíntese das fraturas (ID 192479817, ID 192479822). Informou que foi internado às 18h30 e encaminhado à Unidade de Terapia de Urgência (UTU) devido a dores intensas e crise hipertensiva (ID 192479822). Asseverou que, embora a Unimed do Estado do Paraná tivesse autorizado os procedimentos cirúrgicos, a Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho obstou a realização da cirurgia, agendada para o dia 31 de janeiro de 2026, sob a justificativa de pendência na precificação dos materiais especiais necessários (ID 192479822), alegando que a suspensão do procedimento decorreu do fechamento do setor de precificação de materiais do hospital durante o final de semana, cuja previsão de funcionamento ocorreria apenas no dia 2 de fevereiro de 2026, segunda-feira (ID 192479822). Diante desse cenário de alegado injustificado e sofrimento físico, adentrou com a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a autorizarem e custearem a cirurgia e todos os materiais necessários, sob pena de multa horária (ID 192479822). No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 192479822). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo prontuário médico, guias de solicitação e fotografias (IDs 192479823 a 192479814). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Plantão Judiciário por insuficiência da prova inicial, sendo determinada a notificação da requerida para prestar esclarecimentos (ID 192479792). Em manifestação, a Unimed do Estado do Paraná informou que autorizou o procedimento solicitado e, posteriormente, os materiais cirúrgicos, conforme documentos de IDs 192479795 e 192479799. A…
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