Processo 0202173-02.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202173-02.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES      PROCESSO Nº 0202173-02.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  EMBARGANTE: PAULO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADVERSANDO ACÓRDÃO EM RECURSO APELATÓRIO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1988, COM PROVENTOS INTEGRAIS E COM PARIDADE, RELATIVA A UMA JORNADA DE 30H SEMANAIS, PARA UMA PARIDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS DE UMA JORNADA DE 40H SEMANAIS. NÃO É EXTENSÍVEL AOS INATIVOS A MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EXPERIMENTADA EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO PARA 40 HORAS SEMANAIS, MEDIANTE LEI POSTERIOR, AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS. REVOLVIMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.   CASO EM EXAME: Embargante, aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais e paridade em 1988, relativo a uma jornada de trabalho de 30h semanais, como meirinho, deseja, no azo, por força de lei ulterior à sua aposentadoria, que sejam equiparados seus proventos aos servidores do mesmo cargo da ativa que trabalham 40h semanais. Embargos declaratórios que rediscutem o mérito já decidido.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Na espécie, saber se a questão meritória, seja, a aposentadoria integral por invalidez permanente do Apelante, relativo a uma jornada de trabalho de 30h semanais, deve permanecer como se encontra, ou se merece a majoração com proventos integrais, e paridade, para a atual jornada dos ativos, de 40h semanais de trabalho, com fulcro na legislação de referência e o posicionamento atual do STF. Embargos declaratórios que repetem o mesmo mérito discutido e decidido.   RAZÕES DE DECIDIR: Servidor público, nas circunstâncias apresentadas, não tem direito à aposentadoria com proventos integrais, com paridade, para uma jornada atual dos servidores ativos de 40h semanais, vez que nunca contribuiu, em sua previdência, para tanto, conforme pacificado pelo c. STF. Embargos rejeitados.   DISPOSITIVO E TESE: Embargos declaratórios desprovidos, mantendo-se a mesma decisão de impedir a majoração da aposentadoria perseguida, na forma ex lege.   Tese de julgamento: inexistência de ofensa ao art. 1022, do CPC, devendo a decisão recorrida ser mantida, justamente pela impossibilidade da extensão, mesmo em face do artigo 40, § 8º, da Constituição, do novo nível de vencimentos em virtude do aumento de carga horária de 40h semanais dos servidores ativos, aos funcionários inativos, de 30h semanais.   Dispositivos relevantes: art. 1022, do CPC.   Jurisprudência relevante: Processo nº 0031320-09.2012.8.06.0001, Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2021, Data de registro: 05/05/2021; AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.   ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, confirmando a d. decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.    Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator    RELATÓRIO    Por motivo de economia processual, segue parte do relatório…

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