Processo 0202175-89.2024.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0202175-89.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: Sebastiana Cristina Gonçalves Matias X ENEL (Companhia Energética do Ceará) APELADOS: Sebastiana Cristina Gonçalves Matias X ENEL (Companhia Energética do Ceará) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Sebastiana Cristina Gonçalves Matias e Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para determinar o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, além de condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora pleiteia a majoração da indenização, a redução do prazo para cumprimento da obrigação e o aumento das astreintes. A concessionária sustenta a existência de obra complexa de extensão de rede, requerendo a reforma da sentença para afastar ou reduzir a indenização, ampliar o prazo para cumprimento da obrigação e reduzir a multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a alegada complexidade técnica da obra apta a justificar a demora na ligação nova de energia elétrica; (ii) estabelecer se a privação prolongada de serviço público essencial configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o quantum indenizatório, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e as astreintes observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos dos arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A concessionária reconheceu administrativamente a necessidade de extensão de rede elétrica, mas não apresentou projeto técnico, cronograma, ordem de serviço, orçamento ou qualquer elemento concreto apto a comprovar a alegada complexidade da obra ou justificar a extrapolação dos prazos regulamentares previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos específicos para elaboração de estudos técnicos e conclusão de obras de conexão, inexistindo discricionariedade ilimitada da concessionária quanto ao tempo de atendimento do consumidor. 6. A demora excessiva e injustificada na efetivação da ligação nova de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação por danos morais. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos. 8. O prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se adequado à natureza da obra necessária, inexistindo justificativa para sua…
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