Processo 0202176-29.2022.8.06.0171
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202176-29.2022.8.06.0171 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ RECORRIDO: FRANCISCA ANTONIA DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 31375232), que deu parcial provimento à apelação ajuizada pela Municipalidade. Nas suas razões (ID n° 34110818), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação dos artigos 5°, II, 18, 60, §4°, I, 150, I, 153, III, e 158, I, todos da CF/88. Em síntese, alega violação do princípio do pacto federativo e da competência tributária da União para o Imposto de Renda. Ademais, afirma que o Colegiado criou "cria obrigação de pagamento e regime de restituição não diretamente previsto no texto constitucional, nem explicitamente estruturado por lei nacional como encargo do Município", além de sustentar a inaplicabilidade do Tema 1130/STF, haja vista que ele não resolve, por si, a relação Município-contribuinte (repetição) e não autoriza a ampliação feita no acórdão recorrido. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida se harmoniza com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema n° 1130 com a seguinte tese: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal." A ementa do julgado restou assim redigida: Ementa: Direito tributário e administrativo. Remessa necessária e apelação cível. Desnecessidade de submissão do feito ao reexame de ofício. Art. 496, § 1º, do cpc. Imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos em atraso decorrentes de precatório (fundef). Rendimentos recebidos acumuladamente (rra). Regime de competência. Responsabilidade do município pela restituição dos valores indevidamente retidos. Impossibilidade de execução imediata em sentença ilíquida. Honorários sucumbenciais fixados somente na liquidação. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de uma remessa necessária e de uma apelação…
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