Processo 0202182-81.2024.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202182-81.2024.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Processo nº:  0202182-81.2024.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: MARIA CLARICE PINTO MARQUES RAMOS  Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA CLARICE PINTO MARQUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.   Consta da petição inicial, em grande síntese, que o autor é inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alegando que o banco promovido não teria preservado o saldo da conta individual vinculada ao referido programa.   Requer, ao final, dentre outros pedidos, a condenação do réu para pagamento da quantia apurada em memória de cálculo anexada à exordial.     Concedida a gratuidade da justiça, bem como ordenada a citação do requerido, com a realização da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.   Citado, o promovido apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta: a) indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça; b) ilegitimidade passiva, pois é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; c) incompetência absoluta da justiça estadual para a apreciação da controvérsia. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de conduta ilícita imputável a si, considerando a alegada regularidade de sua conduta com a administração dos valores depositados em razão do PASEP; impugnação aos cálculos apresentados pelo requerente; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; inexistência de dano material; inexistência de conduta ilícita apta a ensejar a obrigação de indenizar, não restando caracterizado dano moral; exigibilidade de perícia contábil. Requer, ao final, dentre outros pedidos, a improcedência da ação.   Houve réplica refutando as alegações trazidas na contestação.   Vieram-me os autos conclusos.   II - DELIBERAÇÕES   II.1. PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)   Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça aos autores, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil).   Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada.   II.2. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA   Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023 (vinte e um de setembro de dois mil e vinte e três), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a seguir transcritas:   i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;   ii) a pretensão ao ressarcimento…

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