Processo 0202183-17.2023.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202183-17.2023.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: VIP IMOBILIARIA LTDA - EPP RECORRIDO: CLAUDIA MARIA RIBEIRO FORTE e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por VIP IMOBILIÁRIA LTDA. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 28405420). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, com reconhecimento e correção, de ofício, de erro material no julgado (id 32383260). Em suas razões recursais (id 33383747), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 85, 86, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 206, § 3º, IV, e 418 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que, embora tenha reconhecido a culpa exclusiva dos compradores pela rescisão contratual, determinou a restituição de 75% dos valores pagos, inclusive da quantia de R$ 25.000,00, inicialmente tratada como corretagem e posteriormente enquadrada, nos embargos de declaração, como arras confirmatórias. Alega, ainda, que a verba paga à empresa Escala Empreendimentos, terceira estranha à lide, possui natureza de comissão de corretagem, razão pela qual estaria sujeita à prescrição trienal. Aduz, ademais, que, ainda que se considere a verba como arras confirmatórias, seria indevida sua restituição parcial, pois, reconhecida a culpa exclusiva dos compradores pela resolução do negócio, o valor deveria ser integralmente retido. Afirma, por fim, que o acórdão recorrido violou as regras da sucumbência e o princípio da causalidade ao manter a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 35770915). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (ids 33383753 e 37420124). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 85, 86, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 206, § 3º, IV, e 418 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 28405420): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA PARCIAL, IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO DE 75%. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO QUANTO RESTOU DECIDIDO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso especial. Quanto aos valores a serem restituídos, destaco que a decisão colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com…
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