Processo 0202184-16.2022.8.06.0297
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0202184-16.2022.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL. APELADO: JOANA D ARC DE SOUSA FERREIRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, conforme tema 1.184 do STF. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0202184-16.2022.8.06.0297, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: o Município de Sobral ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Joana D'Arc de Sousa Ferreira, com base em certidões de dívida ativa, oriunda de débitos de taxa, no valor total de R$ 1.597,74 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Sentença: ID 37063890, o Juízo do º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença: "O feito deve ser extinto sem solução de mérito por ausência de interesse de agir, ante a incidência ao caso do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/20204[…] A extinção do executivo fiscal com fundamento na referida norma exige a reunião dos seguintes requisitos: (i) execução fiscal em valor inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) processo sem movimentação útil há mais de 01 ano; e (iii) ausência de citação da Parte Executada ou não localização de bens penhoráveis. […] Desde a frustração da primeira tentativa de citação da Parte Executada (14.07.2023 - ID nº 64265475), transcorreu mais de um ano sem qualquer movimentação útil no processo - sobretudo a citação - apesar de analisadas todas as diligências requeridas pela Fazenda Exequente, de sorte que se apresenta necessária a aplicação ao caso do disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. […] Dessa forma, verificadas a…
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