Processo 0202185-11.2022.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0202185-11.2022.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Repetição de indébito, Equivalência salarial]AUTOR: FREDERICO SILVA THE PONTES FILHOREU: MUNICIPIO DE ARACATI SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Frederico Silva Thé Pontes Filho, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança para Recebimento de Verbas Rescisórias em face do Município de Aracati, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais e reflexos em verbas rescisórias. Afirma o autor que assumiu o cargo de Engenheiro Agrônomo perante a administração municipal em 30 de julho de 2019, após aprovação em concurso público, com remuneração inicial de R$ 2.353,00. Sustenta, contudo, que o valor percebido era inferior ao piso salarial da categoria estabelecido pela Lei Federal nº 4.950-A/1966, o qual deveria corresponder a, no mínimo, 6 (seis) salários mínimos. Aduz que solicitou administrativamente a correção dos valores, mas, diante da inércia e da alegada disparidade remuneratória em relação a engenheiros contratados temporariamente, pediu exoneração em 03 de março de 2022. Requer a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial acumulada entre 2019 e 2022, estimada em R$ 138.556,00, além do recálculo das verbas rescisórias. Instruiu a inicial com documentos pessoais, portaria de nomeação, recibos de pagamento, termo de exoneração, leis municipais e precedentes judiciais. A decisão de ID 48342659 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do Município. Devidamente citado, o Município de Aracati apresentou contestação no ID 59376552. Em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade da Lei Federal nº 4.950-A/1966 aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, sob o argumento de que a referida norma restringe-se às relações de trabalho na iniciativa privada. Defende a prevalência do regime estatutário e da autonomia municipal para fixar a remuneração de seus servidores por meio de lei local específica (Lei Municipal nº 420/2011 e Lei nº 145/2014). Aponta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial da mencionada lei federal em relação aos estatutários, tendo o Senado Federal editado a Resolução nº 12/1971 para suspender sua execução. Por fim, invoca a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo como indexador remuneratório, requerendo a total improcedência dos pedidos. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certidão de decurso de prazo de ID 86202753. Instadas as partes a especificarem provas, o Município de Aracati peticionou requerendo o julgamento antecipado do feito, alegando não haver necessidade de nova instrução probatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos já consignados na decisão interlocutória de ID 48342659, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil e diante da declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos. No tocante à prejudicial de prescrição, cumpre observar que a pretensão envolve dívida passiva da Fazenda Pública,…
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