Processo 0202189-87.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202189-87.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 0202189-87.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE SALES APELADO: LUZINEIDE ALVES DA SILVA      EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA DE VEÍCULO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    1. Configura error in procedendo a decisão que, após reconhecer a possibilidade de penhora sobre os proventos da devedora, determina a liberação da quantia já efetivamente constrita em suas contas bancárias. Tal comando mostra-se contraditório e atenta contra o princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC), pois frustra a satisfação imediata e parcial do crédito. Reforma do capítulo para determinar a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará em favor do credor.  2. A antiguidade do veículo de propriedade da executada não constitui óbice à sua penhora e avaliação, por se tratar de medida executiva típica destinada a garantir a satisfação do crédito. Eventual reduzido valor de mercado do bem será aferido em momento oportuno, não impedindo a constrição.  3. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial pode ser excepcionada para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, a executada é pessoa idosa, portadora de cegueira e diabetes. O percentual de 10% (dez por cento) sobre seus proventos líquidos (R$ 4.018,46) mostra-se razoável e proporcional, especialmente por se aproximar do patamar de 12,4% (R$ 500,00) que a própria devedora ofertou em proposta de acordo, revelando sua capacidade de pagamento sem comprometimento da subsistência digna. Inexistem elementos que justifiquem a majoração para 30%, como pretendido pelo recorrente.  4. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.574/SP), a adoção de medidas coercitivas atípicas é subsidiária e exige a presença de indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor. No caso, não há provas de que a executada oculte bens ou mantenha um padrão de vida incompatível com sua renda de aposentada por invalidez. Ademais, a suspensão da CNH mostra-se medida inócua e desproporcional, visto que a devedora é portadora de cegueira, condição que a impede de conduzir veículos.  5. Pedido de majoração formulado pelo apelante. Descabimento. A regra do art. 85, § 11, do CPC, destina-se a remunerar o trabalho adicional em grau recursal do advogado da parte vencedora quando o recurso da parte adversa é desprovido ou não conhecido, o que não se amolda à hipótese de provimento, ainda que parcial, do apelo interposto pelo próprio credor.  6. Recurso conhecido e parcialmente provido.     ACÓRDÃO:     Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.    Fortaleza, data e hora do sistema.      DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Presidente do Órgão Julgador      DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  Relator    Relatório    …

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