Processo 0202193-18.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202193-18.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.      Narra o requerente que vizinho a sua residência funciona, desde 2018, um depósito de materiais de construção de responsabilidade da requerida. Aduz que as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento geram excessivos barulhos, especialmente no horário compreendido entre as 07h e as 17h, que comprometem o sossego, conforto e a qualidade de vida do autor. Após tentativas na via administrativa junto a órgão públicos competentes e solução extrajudicial, sem alcançar êxito, busca o Judiciário para resguardar seu direito ao sossego. Nesse sentido, requer, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida seja compelida a não fazer ou permitir a produção de ruídos acima dos limites permitidos decorrentes das atividades desenvolvidas no depósito de materiais de construção, bem como como seja obrigado a adotar medidas técnicas necessárias para eliminar ou reduzir os ruídos produzidos pelo estabelecimento aos limites permitidos pela legislação. Eis o breve relato. Decido.  O instituto da tutela antecipada constitui-se em providência que se reveste do caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende que o juízo perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência. Deste modo, a teor do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, a concessão da medida implicaria em escoamento da própria ação, eis que esta se confunde com a procedência do pedido, o que importará em nulidade absoluta da decisão, haja vista que ofende o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. Em continuidade, de acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Também deve ser…

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