Processo 0202193-69.2018.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202193-69.2018.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 28ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por MONICA ALVES RODRIGUES em face de RAFAEL DE PAIVA ALBUQUERQUE (1º réu/proprietário), EDMILSON JOSE DA TRINDADE (2º réu/condutor), PROJACSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (3ª ré/corretora) e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (4ª ré/seguradora). Narra a autora, em síntese, que no dia 17/09/2017, seguia como passageira em uma motocicleta pela Avenida Edson Passos, conduzida por seu companheiro. Alega que, na altura da rua São Miguel, o 2º réu, conduzindo o veículo de propriedade do 1º réu, realizou manobra proibida de conversão à esquerda, cruzando faixas contínuas, interceptando a trajetória da motocicleta e ocasionando violenta colisão. Afirma ter sofrido fratura exposta e esmagamento no tornozelo esquerdo, necessitando de duas intervenções cirúrgicas e longo período de convalescença, resultando em sequelas permanentes. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de lucros cessantes, danos emergentes, pensão vitalícia (paga em parcela única), danos morais (R$ 30.000,00) e danos estéticos (R$ 30.000,00). Regularmente citada, a 3ª ré (PROJACSEG) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediária (corretora) na contratação do seguro. A 4ª ré (SUL AMÉRICA) contestou o feito, defendendo a observância dos limites da apólice contratada. Ressalta que há cláusula de exclusão expressa para danos morais e estéticos. Argumenta que a autora não enviou o termo de quitação na via administrativa para o recebimento do valor incontroverso e pleiteia, em caso de condenação, a dedução do seguro obrigatório DPVAT. Os 1º e 2º réus apresentaram defesa rechaçando a culpa pelo evento. Afirmam que o condutor da motocicleta trafegava em excesso de velocidade e que a manobra de conversão à esquerda era permitida no local, invocando fato superveniente relativo a um processo conexo. Requereram a improcedência total dos pedidos por culpa exclusiva de terceiro. Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial médica. Laudo pericial médico colacionado aos autos, com respostas aos quesitos formulados pelas partes. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, reiterando suas teses. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PROJACSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (3ª ré). Restou incontroverso que a empresa atuou estritamente como corretora de seguros, limitando-se a intermediar a relação jurídica entre o segurado (1º réu) e a seguradora (4ª ré). Inexistindo qualquer alegação de falha na prestação do serviço de corretagem que tenha dado causa à ausência de cobertura, não há amparo legal para responsabilizar a corretora solidariamente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. O feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela. Quando à responsabilidade civil em acidentes de trânsito, esta baseia-se na teoria subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A dinâmica do acidente revela que o 2º réu, conduzindo o veículo do 1º réu, efetuou manobra de deslocamento lateral para a esquerda. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao dispor que a manobra de conversão exige extrema cautela do condutor para não interceptar a trajetória dos veículos que transitam em sentido oposto…

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