Processo 0202195-84.2024.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0202195-84.2024.8.06.0035. Apelante: Maria Lúcia Teobaldo da Silva. Apelada: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB. Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Restituição em dobro reconhecida na origem. Indenização por danos morais. Inocorrência. Valor ínfimo descontado. Ausência de ofensa a direito da personalidade. Mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Maria Lúcia Teobaldo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 1.1. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, declarou a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB" e condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como à suspensão definitiva das cobranças. 1.2. O magistrado de origem, contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o desconto comprovado - no valor total de R$ 28,24 - não configuraria lesão suficientemente grave aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, embora reconhecida a inexistência de vínculo contratual, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, ainda que o valor descontado seja ínfimo; e (ii) se, no caso concreto, é aplicável a tese do dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação efetiva de abalo aos direitos da personalidade da parte autora. III. Razões de decidir: 3. A irregularidade dos descontos restou incontroversa e foi adequadamente reparada na sentença mediante a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão das cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e com a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. A configuração do dano moral exige a presença de ofensa concreta a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade ou integridade psíquica, não se confundindo com meros transtornos, aborrecimentos ou contrariedades inerentes às relações da vida civil. 3.2. No caso, o conjunto fático-probatório revela que houve apenas um desconto, no montante total de R$ 28,24, valor que, embora indevido, não se mostra apto a comprometer a subsistência da autora nem a gerar abalo relevante em sua esfera íntima. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que o desconto indevido de valor ínfimo, desacompanhado de consequências mais gravosas, como inscrição em cadastros restritivos ou prejuízo significativo à subsistência, não configura, por si só, dano moral indenizável. 3.4. A aplicação automática da tese do dano moral in re ipsa deve ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam ausência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor,…
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