Processo 0202200-35.2024.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202200-35.2024.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIANE BATISTA DA SILVA ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e de V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIOS). A petição inicial narra que, em 04/03/2024, a autora foi abordada pelo vendedor Deivid Queiroz, preposto da empresa Cariri Consórcios, que lhe prometeu verbalmente que, mediante o pagamento de uma parcela inicial no valor de R$ 2.727,16, ela seria contemplada na assembleia do mesmo mês de março de 2024 e passaria a pagar, já na posse do veículo, parcelas mensais de apenas R$ 300,00. Consta que, ao confiar nessa garantia, a autora assinou o contrato de consórcio nº 3076331, junto à Alpha Administradora de Consórcio, para aquisição de veículo no valor de R$ 36.522,69, bem como efetuou o pagamento da entrada, conforme comprovante de ID 107928804 (pág. 04). Todavia, a contemplação prometida jamais se concretizou, mesmo após três assembleias. A autora, ao constatar que os boletos seguintes chegaram no valor de R$ 629,00 e não de R$ 300,00 como prometido, e que não fora contemplada, tentou obter esclarecimentos e o cancelamento do contrato com o ressarcimento dos valores pagos, sem êxito. Acrescenta que foi induzida a assinar o documento "Qualidade de Atendimento" com as respostas preenchidas pelo próprio funcionário da empresa, o que diverge da promessa verbal que recebeu. A autora pleiteou: (i) a declaração de nulidade do contrato de consórcio nº 3076331, por dolo; (ii) o ressarcimento integral de R$ 2.727,16, a título de danos materiais; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e, subsidiariamente, (iv) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas relativas à devolução dos valores pagos, com restituição imediata. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas e da inscrição do CPF da autora em cadastros de inadimplentes. No despacho de ID 107927121, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e designada citação das rés. A ré V A FERREIRA LIMA apresentou contestação (ID 107928791) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os valores são administrados e recebidos exclusivamente pela Alpha Administradora. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, alegando que o contrato foi celebrado após orientação detalhada ao consumidor, inclusive por ligação gravada de pós-venda em que a autora teria confirmado ciência de que a contemplação se dá apenas por sorteio ou lance, sem qualquer promessa. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de danos morais em patamar mínimo. A ré ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação (ID 109961050) defendendo a regularidade do contrato, a ausência de vício de consentimento e sustentando que a confirmação da autora na ligação de pós-venda afasta qualquer alegação de dolo. Impugnou a existência de danos morais e morais. A autora apresentou réplica (ID 109996825), reiterando os termos da inicial. Saneado o processo, foi deferido o pedido de prova oral para colheita do depoimento pessoal da autora. Audiência de instrução e julgamento realizada em 19.2.2026 (ID 193098911), oportunidade em que a autora prestou depoimento pessoal. É…

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