Processo 0202202-13.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ADV: JÉSSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA (OAB 39292/CE), ADV: JOSÉ JONATHAN GOMES DE BRITO (OAB 51507/CE) - Processo 0202202-13.2026.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B132º Distrito PolicialB0 e outro - RÉU: B1Rian Costa BrunoB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o réu RIAN COSTA BRUNO nas sanções cominadas no artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para o réu condenado, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a elevada quantidade de drogas, tendo sido apreendidos 490 gramas de maconha em tablete. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de elevada quantidade de drogas, em local conhecido pelo intenso fluxo de narcotráfico, sendo transportada para abastecer outros pontos de venda de drogas, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a maior lesividade da conduta criminosa. Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas com o acusado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa. Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025). As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. Como mencionado acima, o acriminado ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior ao crime destes autos, nos autos da ação penal de n. 0003569-47.2019.8.06.0051, com trânsito em julgado em 30/05/2024, conforme consulta via SAJ, mas esta não pode ser ponderada como maus antecedentes, porque, segundo orientação predominante dos Tribunais Superiores, somente condenações, com trânsito em julgado, que não caracterizam reincidência podem ser ponderados negativamente em desfavor do acusado (STF, HC 102.968/RJ, Relator Ministro GIMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 04/11/2010; STF, RHC 83.493/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Ministro CARLOS BRITO, Primeira Turma, DJe de 13/02/2004; STF, HC 79.966/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Ministro CELSON DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2003; STJ, HC 89.638/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 13/10/2009; STJ, HC 122.756/DF, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 29/06/2009), sendo possível, ademais, ponderar decretos…
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