Processo 0202213-09.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ADRIANA CÍNTIA DA SILVA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré desde 2012, a qual utiliza para fins profissionais, notadamente para o recebimento de seus honorários advocatícios. Narra que, em 08/07/2026, foi surpreendida com o encerramento unilateral e abrupto de sua conta, sem qualquer notificação prévia, o que a impediu de acessar seus recursos financeiros e de receber novos depósitos de clientes. Afirma que a conduta da ré violou a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 4.753/19), que exige comunicação prévia para o encerramento de contas, e lhe causou graves prejuízos, tanto de ordem material, pela retenção de valores de natureza alimentar, quanto de ordem moral, pelo constrangimento e pela desorganização de sua vida financeira e profissional. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela reativação imediata da conta corrente e pela liberação integral do saldo nela existente. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito da autora afigura-se manifesta. A narrativa inicial, corroborada pela verossimilhança das alegações, aponta para uma flagrante inobservância do procedimento legal e regulamentar para o encerramento de conta de depósitos. A Resolução CMN nº 4.753/2019 é expressa ao exigir a comunicação prévia entre as partes como providência mínima para a rescisão do contrato. O encerramento unilateral, sem aviso e sem a oportunização de transferência do saldo, como alegado, configura, em um juízo de cognição sumária, falha na prestação do serviço e ato ilícito, em violação direta aos deveres de informação e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo (art. 6º, III, CDC). O perigo de dano, por sua vez, é patente e de extrema gravidade. A autora demonstra que a conta bancária não é um mero repositório de valores, mas sim ferramenta essencial para o exercício de sua profissão e para sua subsistência, por meio da qual recebe seus honorários, verba de inegável natureza alimentar. A retenção abrupta de seus recursos financeiros e a impossibilidade de receber novos pagamentos comprometem diretamente seu sustento e o de sua família. A urgência da medida é ainda mais acentuada pela alegação de que os valores retidos são necessários para custear tratamento médico contínuo, não apenas para si, mas também para as terapias de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A interrupção ou o risco de interrupção de tais tratamentos por falta de recursos configura dano iminente, grave e de dificílima reparação, que não pode aguardar o deslinde final da demanda. Dessa forma, a intervenção judicial imediata é medida que se impõe para resguardar a dignidade da autora e a continuidade de tratamentos de saúde essenciais, direitos que se sobrepõem, neste momento, ao direito da instituição financeira de resilir o contrato, o qual, ademais, deve ser exercido de forma regular e não arbitrária. Considerando a manifestação da…
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