Processo 0202216-60.2024.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0202216-60.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas]AUTOR: GLAUBER BERNARDO DA COSTAREU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, interposta por Glauber Bernardo da Costa, devidamente qualificada nos autos, em face de Unimed Nacional S/A, visando a condenação da empresa requerida a indenização pela ocorrência de danos materiais no valor de R$ 12,750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais) e danos morais a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O autor alega em sua Petição Inicial (ID 114674736) que está filiado a plano de saúde ofertado pela requerida, juntamente de sua cônjuge Débora Maria Valente Bernardo, esta na condição de sua dependente. Em 26 de Maio de 2024, sua esposa foi acometida por um episódio de Transtorno Psicótico Agudo (CID-10 F23), com a presença de pensamentos suicidas, o que ensejou seu encaminhamento imediato à unidade de saúde para contenção mecânica e química, ocasião em que recebeu encaminhamento para emergência psiquiátrica. Ao entrar em contato coma operadora do plano, foram informados de que a Unimed não dispunha de clínica especializada para atendimento naquela especialidade em sua rede credenciada. Diante da premente necessidade de salvaguardar a integridade física e mental de sua cônjuge, a família optou por interná-la na Clínica Villa Vitae por meio de tratamento particular, onde ela permaneceu por 15 (quinze) dias, a um custo de R$ 12.750,00 (doze mil mil, setecentos e cinquenta reais), conforme consta na Nota Fiscal (ID 114674752). Por se tratar de situação emergencial, foi realizada tentativa administrativa de reembolso de todas as despesas do tratamento médico, contudo a empresa indeferiu o pedido sob a justificativa de que o plano contratado não contemplava solicitações de reembolso, tal como exposto no Histórico de Solicitações (ID 114674760), razão pela qual ingressou com a presente ação. Em sede de Contestação (ID 130641958) a requerida alegou que o contrato firmado entre as partes apresenta cláusula expressa de limitação de cobertura, de modo que não ser cabível a imposição de custeio das despesas com procedimento realizado por profissional não integrante da rede referenciada, quando existiriam diversos profissionais credenciados disponíveis para atender ao encaminhamento dado. Ademais, alega que o reembolso sem qualquer amparo contratual ocasionaria grave desequilíbrio financeiro à operadora, além de violar o princípio da proporcionalidade. Na ocasião, apresentou preliminares de mérito referente a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Apresentada a Réplica à Contestação (ID 165799547), o autor reforça os pleitos contidos na Petição Inicial e refuta os argumentos trazidos na Contestação, uma vez que a jurisprudência assegura ao consumidor o direito ao reembolso integral das despesas médicas realizadas em casos de urgência e emergência, quando demonstrada a inexistência ou a insuficiência de rede credenciada disponível no local do atendimento. Não obstante, refuta as preliminares de ilegitimidade ativa por ser o autor o responsável…
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