Processo 0202219-04.2024.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202219-04.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CARIRI CRED CONSORCIOS LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA APELADO: ALZENI DE SOUZA GONCALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONTRATO E À GRAVAÇÃO DE PÓS-VENDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por administradora de consórcios contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de consórcio por vício de consentimento decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata, com condenação solidária das rés à restituição integral e imediata dos valores pagos pela consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise do contrato, que continha cláusula de não comercialização de cotas contempladas, e da gravação de ligação de pós-venda, além de formular prequestionamento para fins de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o contrato firmado entre as partes e a gravação da ligação de pós-venda; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio idôneo para rediscutir a valoração das provas e a conclusão adotada no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração probatória já realizada pelo órgão julgador. O acórdão embargado aprecia expressamente a defesa fundada na literalidade do contrato e afasta sua prevalência diante da realidade das tratativas, da hipervulnerabilidade da consumidora e da demonstração de que a vontade foi corrompida por dolo dos prepostos da fornecedora. Cláusula impressa em contrato de adesão não supre o dever de informação quando a consumidora declara não saber ler, de modo que a previsão formal de inexistência de cotas contempladas não afasta o vício de consentimento comprovado pela prova oral. O acórdão também examina a gravação da ligação de pós-venda e lhe recusa força probatória, porque a prova testemunhal revela que a consumidora foi previamente orientada sobre como responder, o que esvazia a aparência de regularidade do negócio. O julgador aprecia livremente a prova, de forma motivada e contextual, e pode atribuir maior peso à prova oral colhida sob contraditório do que à gravação unilateralmente produzida pelo fornecedor. O Tema Repetitivo 312 do STJ não se aplica ao caso, porque sua incidência pressupõe contrato válido e desistência voluntária do consorciado, ao passo que a hipótese versa sobre anulação do negócio por vício de consentimento, com restauração do status quo ante e devolução integral e imediata dos valores pagos. A pretensão recursal revela mero inconformismo com conclusão já suficientemente fundamentada no acórdão embargado, razão pela …
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