Processo 0202222-76.1988.4.03.6104
TRF3 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0202222-76.1988.4.03.6104 EXEQUENTE: TEREZA MARTINS JOSE, JOELIO NEVES MARTINS, JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS, ADEMAR NEVES MARTINS, MANOEL SOARES MARTINS, ABRAHAO NEVES MARTINS, JOAO UMBERTO NEVES MARTINS, AUREA NEVES MARTINS, MANOEL NEVES MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO CARDOSO FILHO - SP34684 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de revisão de benefício previdenciário de ex-combatente marítimo. A controvérsia reside na apuração do montante devido, havendo expressiva divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente e as conclusões do INSS e da contadoria judicial. A presente execução origina-se de ação ajuizada em 1988, na qual o autor, Manoel Neves Martins, postulou a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB 05/01/1965), para que a Renda Mensal Inicial (RMI) fosse calculada com base em uma soldada-base de 3 (três) salários-mínimos, acrescida de "etapa" (25%) e da "vantagem de guerra" (20%), previstas na Lei nº 1.756/52. Após a tramitação, o título executivo judicial, formado em sede de apelação e embargos infringentes no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 12393897, fls. 81/99 e 133/154), transitou em julgado com o reconhecimento parcial do pedido, garantindo ao autor o direito à inclusão do adicional de 20% sobre os seus proventos, com o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Iniciada a fase de execução, os herdeiros habilitados apresentaram conta de liquidação no montante de R$ 2.223.641,95 (ID 12394202, fls. 64/76). O INSS impugnou os cálculos (ID 12394202, fls. 79/81 e ID 15177514), sustentando que o adicional de 20% sempre foi pago administrativamente e que, portanto, não há diferenças a serem executadas. Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que, em suas manifestações (IDs 276397382, 303851814, 319465974, 335819042 e 363367574), concluiu pela inexistência de saldo devedor em favor da parte exequente. Em cumprimento ao determinado pela segunda instância, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos exequentes, este juízo proferiu despacho determinando nova remessa dos autos à contadoria para que esclarecesse os valores utilizados nas competências de 05/1997, 05/1999 e 12/2003, bem como o valor do salário mínimo em 05/1997. A contadoria judicial apresentou a informação detalhada de ID 536229080, reiterando a ausência de valores a pagar. A parte exequente, por sua vez, impugnou os esclarecimentos (ID 337157409), sustentando a existência de diferenças. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da controvérsia exige a análise de três pontos centrais: (a) os limites objetivos do título executivo, (b) a apuração do valor correto do benefício na competência de maio de 1997, e (c) a aplicabilidade do Decreto nº 2.172/97 como marco modificativo do critério de reajuste do benefício. A execução deve se ater estritamente aos limites da obrigação imposta no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é…
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