Processo 0202227-32.2024.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0202227-32.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: ALAN RANIERI BANDEIRA RAULINO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida Alane Sophia Timbó Bandeira Raulino, representada por seu genitor, o Sr. Alan Ranieri Bandeira Raulino, em face da Seguros Unimed. A parte autora alega que a menor é diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), nível 2 de suporte, associado à ausência de linguagem funcional, necessitando de acompanhamento médico e terapêutico especializado e contínuo. Sustenta que, conforme relatórios e laudos médicos anexados, a criança apresenta importantes limitações na comunicação verbal e não verbal, dificuldades de interação social, ausência de fala funcional, padrões comportamentais restritos e repetitivos, alterações sensoriais e necessidade de intervenções multidisciplinares intensivas. Afirma que a médica assistente prescreveu tratamento imediato, frequente e por tempo indeterminado, realizado por equipe multidisciplinar especializada, incluindo acompanhamento neurológico periódico e terapias específicas voltadas ao desenvolvimento cognitivo, comunicacional, motor e social da menor, com duração mínima indicada para cada sessão. Sustenta que a requerida não vem fornecendo integralmente os procedimentos prescritos, deixando de disponibilizar determinadas terapias e ofertando outras em quantidade inferior à necessária. Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 107823480). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 107823492), apresentando a preliminar de ausência de condições da ação por falta de interesse de agir. No mérito, afirma que deve ser observado um rol de procedimentos disciplinados pela ANS em relação às coberturas ofertadas pelos planos privados de assistência à saúde. Afirma que, segundo a recomendação da ANS, cabe aos profissionais habilitados indicarem o melhor tratamento ao portador de TEA, não somente ao médico assistente. Por fim, afirma que inexiste cobertura assistencial prevista pela agência reguladora. A parte autora juntou laudo médico atualizado (ID 115214263, 150113295 e 150113296). Houve a realização de bloqueio judicial (ID 157051666), tendo o requerido apresentado impugnação (ID 152156671). Decisão negando a impugnação apresentada (ID 157122300). Decisão monocrática negando provimento ao agravo de instrumento interposto (ID 160540757). O Ministério Público opinou pelo julgamento procedente da demanda, com confirmação da tutela de urgência (ID 204929150). É o relatório do essencial. Decido. Convém ressaltar inicialmente que o ajuizamento da ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, razão pela qual afasto a alegação do promovido de que este constituiria pressuposto para a formação do litígio. Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. O pedido é passível de julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas e as partes não fizeram nenhum requerimento nesse sentido. Cuida-se…
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