Processo 0202237-76.2024.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202237-76.2024.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0202237-76.2024.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante: Companhia Energética do Ceará Apelado: Aparecida Bezerra Silva Menezes EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. DISCREPÂNCIA DA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, determinar a exclusão da inscrição restritiva e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança impugnada pela consumidora; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes fundada em débito inexigível enseja indenização por danos morais; e (iii) determinar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais diante da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 4. A concessionária não comprova a regularidade da cobrança impugnada, deixando de afastar a alegação de faturamento indevido formulada pela consumidora. 5. A cobrança de débito inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação imputada à consumidora. 6. O envio de comunicado aos órgãos de proteção ao crédito com fundamento em débito inexigível viola os deveres de boa-fé e informação e enseja a responsabilização civil da concessionária. 7. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. 9. A procedência parcial dos pedidos formulados pela autora caracteriza sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. 10. Os honorários advocatícios possuem natureza de matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias para adequação ao regime legal da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Ajuste ex officio dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação do serviço a cobrança indevida de valores pela concessionária de energia elétrica sem comprovação da regularidade do faturamento. 2. A…

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