Processo 0202243-06.2023.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Wedson Vieira Gomes em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Na inicial, alega a parte autora que, em 01/04/2019, firmou contrato de consórcio (nº 474739) com a requerida para a compra de um imóvel no valor de R$ 400.000,00, com duração de 200 meses. Narra que, no momento da contratação, o representante comercial da empresa lhe prometeu expressamente contemplação já no primeiro mês após o pagamento antecipado da entrada. Com fundamento nessa promessa, efetuou o pagamento de R$ 12.776,20 na data da celebração do negócio. Relata que, no dia seguinte, em contato telefônico foi informado que, para ser contemplado, necessitaria ainda desembolsar R$ 19.000,00, revelando-se, assim, que a promessa de contemplação imediata não seria cumprida. Diante disso, em 05/04/2019, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos. A requerida, porém, condicionou a restituição à incidência de cláusula penal de 20% sobre o montante a restituir, além de desconto de taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva e seguro, tudo conforme a cláusula quadragésima terceira do contrato. Por essas razões, o autor requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência total da ação, com condenação da requerida à restituição integral de R$ 12.776,20 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da requerida. Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 109140508), impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita sob a alegação de que o autor não comprovou a condição de necessitado e está patrocinado por advogado particular. Suscitou, ainda, as preliminares de ausência de interesse de agir e a necessidade d extinção do processo por se tratar de matéria afeta a recurso repetitivo do STJ, na medida em que a restituição de parcelas de consórcio deve ocorrer no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo. Como prejudicial de mérito, alega a decadência do pedido de anulação do contrato por dolo, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, posto que o autor aderiu ao consórcio em abril de 2019 e propôs a ação em setembro de 2023, tendo se passado mais de 4 anos. Suscita também a prescrição do pedido de danos morais, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pelo transcurso de mais de 3 anos entre a contratação e o ajuizamento. No mérito, nega a existência de publicidade enganosa ou vício de consentimento, afirmando que o contrato foi firmado livremente, com cláusulas claras e destaque em vermelho da impossibilidade de garantia de data de contemplação (cláusulas 83ª, 84ª e 85ª do instrumento). Defende a legalidade da cobrança da taxa de administração, da taxa de adesão, do seguro e da cláusula penal de 20%. Sustenta que a restituição dos valores deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, conforme posição consolidada do STJ no REsp 1.119.300/RS e na Reclamação 16.390/BA. Argumenta que o dano moral não restou configurado, por ausência de lesão a bens imateriais, e que o mero descumprimento contratual não enseja reparação extrapatrimonial. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica no id. 109140520. Por…
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