Processo 0202245-65.2023.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0202245-65.2023.8.06.0029 REQUERENTE: GERALDO GARCIA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GERALDO GARCIA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n° 500016780, que afirma não ter celebrado, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 178809147), o autor, aposentado do INSS, afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo realizado em seu cartão, que nega ter contratado junto ao banco réu, sustentando a inexistência de relação jurídica válida. Aduz que os descontos são indevidos, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o réu Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação (ID 178809053), na qual, em preliminar, alegou: ausência de interesse de agir, em razão da falta de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente documento pessoal e comprovante de endereço da parte autora, requerendo sua intimação para regularização sob pena de extinção por falta de interesse de agir; e conexão com outra ação ajuizada pelo autor perante esta mesma vara, sustentando a necessidade de reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afirmando que a operação foi realizada mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial, com utilização de credenciais pessoais e intransferíveis do autor. Aduziu que o valor contratado foi devidamente creditado em conta bancária de titularidade do autor, a mesma utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, conforme comprovantes anexados, o que afastaria qualquer alegação de fraude ou inexistência do negócio jurídico. Sentença (ID 178809057), indeferindo a petição inicial. Apelação (ID 178809061) e Contrarrazões (ID 178809065). Dispositivo da decisão monocrática anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito relacionado nos IDs 178809145 e 178809146. Com o recebimento da inicial (ID 178809074) foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além da citação da parte ré e designação de audiência de conciliação. Realizada tentativa de conciliação esta restou infrutífera, conforme ata de ID 178809138. Houve réplica (ID 186540595), na qual o autor impugnou integralmente as alegações defensivas, reiterando a inexistência de contratação válida e apontando supostas inconsistências na assinatura feita digitalmente apresentada pelo réu. Para tanto, requereu a realização de…
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