Processo 0202270-56.2023.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202270-56.2023.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0202270-56.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILA MARIA GUILHERME DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB DE CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que julgou procedente Ação Cautelar de Exibição de Documentos, declarando cumprida a obrigação de exibir cópia de contrato de financiamento imobiliário firmado com o banco réu, e condenando este ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. A apelante sustenta que o juízo de origem deixou de aplicar o art. 85, § 8º-A, do CPC, requerendo a majoração da verba honorária com base nos valores indicados pela tabela de honorários da OAB/CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, em ação cautelar de exibição de documentos sem proveito econômico mensurável, devem ser majorados com fundamento nos valores previstos na tabela de honorários da OAB/CE, à luz do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ação cautelar de exibição de documentos possui objeto singelo e bem delimitado, sem proveito econômico aferível, o que impõe a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 4. As circunstâncias do caso concreto, notadamente a tramitação célere, a inexistência de dilação probatória ou instrução complexa, o pronto cumprimento da obrigação pelo banco réu logo após a citação e a ausência de resistência efetiva à pretensão autoral, confirmam a proporcionalidade e a razoabilidade do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A tabela de honorários advocatícios organizada pelo Conselho Seccional da OAB, referida no art. 85, § 8º-A, do CPC, possui caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado no arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa.   Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A; CPC/2015, art. 487, inc. I.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.  Fortaleza, data registrada no sistema.   FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator       RELATÓRIO   Cuida-se de Apelação Cível interposta por Camila Maria Guilherme de Sousa em face da sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida em desfavor do Banco do Brasil S/A. Segundo se extrai dos autos, a autora, ora apelante, narrou na petição inicial celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária, junto ao Banco do Brasil S/A. Afirmou, ainda, que, por meio de seu procurador,…

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