Processo 0202273-17.2023.8.06.0293
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0202273-17.2023.8.06.0293 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: AROLDO PEREIRA DA SILVA e OUTROS RECORRIDO: MARCOS PAULO GONÇALVES e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por AROLDO PEREIRA DA SILVA e OUTROS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 34131492, que negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC (Id 36344817). Nas razões recursais de Id 36476452, a parte fundamenta o recurso no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Sustenta que o colegiado foi deficiente ao apontar a ocorrência do esbulho se referindo exclusivamente às notificações extrajudiciais remetidas aos recorrentes para que desocupassem o imóvel no prazo de 30 dias, o que não caracteriza a perda da posse. Aponta que o recorrido não pagou integralmente o valor do imóvel. Contrarrazões de Id 37060989. Consta nos autos petição de Id 37572526, na qual a parte recorrida aponta deserção do recurso especial, em razão do não recolhimento da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicada pelo colegiado. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida pelo relator, Id 34131492. De início, esclareço que, quanto ao recolhimento do depósito prévio da multa aplicada, como condição para interposição do recurso, a teor do art. 1.026, § 3º do CPC, a jurisprudência do STJ, já pacificou o entendimento: "apenas na reiteração de embargos de declaração declarados manifestamente protelatórios é que cabe a exigência de depósito prévio da multa como condição para a interposição de qualquer recurso." (EREsp n. 1.758.467/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 2/10/2023.). Assim, no presente caso, não se aplica o recolhimento da multa. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente alega a não comprovação do esbulho. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FASE RECURSAL. DEFERIMENTO, COM EFEITOS EX NUNC. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO VERIFICADO. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR VERIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO DA PARTE RÉ. PEDIDO LIMINAR DOS AUTORES REALIZADO EM MERA PETIÇÃO POSTERIORMENTE AO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OBSERVADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lidia da Silva Oliveira, Aroldo Pereira Da Silva, Thalita Moura Gurgel, Nadila da Silva Vieira, Aniegila Pereira da Silva, Francivan Serafim de Oliveira, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por LG Construtora e Incorporadora Ltda., M C de Sousa Correia Eireli, M…
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