Processo 0202278-13.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202278-13.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0202278-13.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL  EMBARGANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA EMBARGADO: CRISTINA MARIA GOMES NUNES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE TRANSPORTE COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Empresa de Transporte Santa Maria Ltda, com razões sob ID. 30412740, visando sanar suposta omissão e contradição no Acórdão de ID. 29496508, proferido pelo Colegiado da Quinta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, nos autos da presente Ação Ordinária por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada por Cristina Maria Gomes Nunes. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de supostos vícios na decisão embargada no tocante à ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, à manutenção dos valores indenizatórios e à impossibilidade de dedução do DPVAT sobre danos morais e estéticos. Razões de decidir: 3. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão recorrido contém suposta omissão e contradição, uma vez que não teria analisado devidamente as provas dos autos. Ademais, a embargante narra que o acórdão foi omisso a respeito da impossibilidade de cumulação dos danos estéticos e morais, bem como no tocante à redução da quantia indenizatória e no tocante ao seguro DPVAT. Ao final, aduz a existência de erro material em relação às regras aplicáveis à atualização monetária e juros. 4. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito, portanto, desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. 5. A decisão expressamente reconheceu falha na prestação de serviços atribuída à empresa, ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, possibilidade de cumulação dos danos estéticos e morais, acerto do arbitramento das verbas indenizatórias e inviabilidade da dedução da quantia referente ao Seguro DPVAT. Portanto, cumpre ressaltar que a decisão embargada abordou todos os pontos suficientes à resolução da matéria. 6. No tocante à alegação de vícios quanto aos consectários legais da condenação, danos morais, os juros serão calculados pela SELIC subtraído o IPCA desde o evento danoso, até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1.368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ. Dispositivo: 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador…

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