Processo 0202278-81.2022.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202278-81.2022.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 0202278-81.2022.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]  AUTOR: VALDECI RIBEIRO DE SOUSA  REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGOS 368 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.   1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDECI RIBEIRO DE SOUSA em face do embargante, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Alega a parte embargante que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de restituição ou compensação, bem como insurge-se contra a multa diária fixada, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios, com a consequente reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 183708020), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos…

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