Processo 0202282-16.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0202282-16.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: RAFAEL SARAIVA TIMBÓ APELADA: ANDREA ALVES CUNHA AVESQUE RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. TERMO FINAL DOS ALUGUÉIS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS CHAVES CAUSADA PELA LOCADORA. MORA DO CREDOR CONFIGURADA. PADRÃO REITERADO DE INÉRCIA E OMISSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o locatário e os fiadores ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios desde julho de 2020 até a data da efetiva imissão da locadora na posse do imóvel, ocorrida em agosto de 2024. O apelante sustenta que desocupou o imóvel em agosto de 2022 e, não obstante os reiterados esforços para devolver as chaves, foi obstado por condutas omissivas da locadora e de sua administradora, o que configuraria mora do credor e afastaria a exigibilidade dos aluguéis posteriores à desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo final da obrigação de pagar aluguéis quando o locatário comprova a desocupação do imóvel, mas não consegue efetuar a entrega formal das chaves em razão de circunstâncias imputáveis ao locador ou à administradora por ele contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora do credor, prevista nos arts. 394 e 400 do Código Civil, configura-se quando o credor, sem justo motivo, recusa-se a receber o pagamento ou deixa de praticar ato indispensável ao adimplemento. Na locação, a devolução das chaves é ato bilateral que exige a cooperação do locador, e a omissão reiterada deste configura mora accipiendi, cessando os efeitos da obrigação pecuniária do locatário a partir da desocupação comprovada. 4. A impossibilidade de entrega das chaves não decorreu de episódio isolado, mas de padrão reiterado de inércia. Em agosto de 2022, a administradora ignorou os e-mails do locatário solicitando a vistoria de saída. Em fevereiro de 2023, encerrou o chamado eletrônico informando o fim de seu contrato de gestão sem fornecer os dados de contato da proprietária. Em abril de 2023, a própria locadora não respondeu à mensagem eletrônica que lhe foi endereçada, esgotando as vias extrajudiciais disponíveis ao devedor. 5. A rescisão do contrato de administração entre a locadora e a imobiliária é negócio alheio ao locatário e não pode ser oposta em seu prejuízo. Ao encerrar o chamado sem fornecer meios de contato da proprietária, a administradora violou o dever de informação e cooperação que integra a boa-fé objetiva, e essa conduta é imputável à locadora na condição de mandante. 6. Demonstrado que o locatário esgotou todas as vias extrajudiciais razoáveis, a cobrança de aluguéis por período posterior à desocupação configura enriquecimento sem causa da credora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao aplicar de forma absoluta a regra do art. 39 da Lei nº 8.245/1991 sem examinar as circunstâncias que impediram a entrega formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A mora do credor locador, caracterizada por padrão reiterado de omissão que inviabiliza ao locatário a entrega das chaves,…
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