Processo 0202285-06.2022.8.06.0151
TJCE • Ação Penal de Competência do Júri
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ADV: CIRO MARCOS SABROWSKI (OAB 40326/CE), ADV: CIRO MARCOS SABROWSKI (OAB 40326/CE) - Processo 0202285-06.2022.8.06.0151 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Gomes MartinsB0 e outro - I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de ANTÔNIO GOMES MARTINS, VULGO PING PONG e KELLY RAYLANE NASCIMENTO GOMES, como incursos na prática de homicídio qualificado, conforme disposição de lei no art. 121, § 2º, IV c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 16 de agosto de 2022, por volta das 22h30min, na rua 06, Planalto Jerusalém, em Quixadá/CE. Narra na denúncia, que na data de 16 de agosto de 2022 por volta de 22h30min, na Rua 06, bairro Planalto Jerusalém, um indivíduo não identificado, devidamente auxiliado pela ré KELLY RAYLANE NASCIMENTO GOMES, operando sob as ordens do denunciado ANTÔNIO GOMES MARTINS vulgo PING PONG, todos em comum esforços e desígnios, mediante disparos de arma de fogo, atingiram a vítima FRANCISCO THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, resultando em seu óbito de imediato. A denúncia foi oferecida em 08 de abril de 2025, quando foi encaminhando o relatório final do Inquérito Policial de nº 534-284-2022, que se destinou a investigar e apurar os fatos narrados no Boletim de Ocorrências de nº 534-2109/2022 (pág. 06). Acompanha a peça de denúncia, Cota Ministerial no intuito de: a) Requer que seja juntado aos autos as folhas de antecedentes criminais atualizadas dos denunciados; b) que a eventualidade de haver ação penal em curso, que seja oficiado o juízo perante o qual esta é processada; c) que seja fixado valor mínimo para reparação de danos morais/materiais à vítima, a ser destinado aos respectivos familiares, por ocasião de eventual sentença condenatória (art. 387, IV, do CPP). Por meio do inquérito policial, a denúncia foi instruída no sentido de individualizar a conduta de cada réu, apresentando a pessoa de Kelly, ex-companheira da de Francisco Thiago, como sendo a pessoa que efetuou uma ligação para a vítima, minutos antes do ocorrido, como uma forma de o atrair pra o local do crime, a mando de seu genitor, o réu, Antônio Gomes, que em outra ocasião, já teria supostamente ameaçado a vítima, pedindo que ele se retirasse da residência de sua filha, se não a facção iria lhe matar. Os relatos foram colhidos das testemunhas ouvidas em sede de delegacia de polícia durante as investigações policiais. Na data de 09 de abril de 2025 a denúncia foi recebida, conforme decisão de págs. 261/262, que também determinou a citação dos réus para apresentarem resposta a acusação formulada pelo parquet. O réu Antônio Gomes, foi citado na data de 06 de agosto de 2025 conforme págs. 272, tendo este apresentado sua resposta a acusação nas págs. 274/281, arguindo como preliminares, a inépcia da denúncia; a ausência de indícios mínimos de autoria e equivocada interpretação de fato e, ainda, o processamento sem elementos robustos de autoria o que torna algo danoso ao acusado. A ré Kelly Raylane, foi citada na data de 06 de agosto de 2025, conforme pág. 269, tendo apresentado sua defesa nas págs. 284/291, arguindo como preliminares, a inépcia da denúncia; a ausência de indícios mínimos de autoria e equivocada interpretação de fato e, ainda, o processamento sem elementos robustos de autoria o que torna algo danoso à acusada. Réplica do Ministério Público nas págs. 298/300,…
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