Processo 0202296-69.2024.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0202296-69.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: ROSINA MARIA DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação, condenar à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste estabelecer se houve cerceamento de defesa ao ser prolatada sentença sem oportunizar a produção de prova após apresentação de réplica, sobretudo diante da impugnação da autenticidade de assinaturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ). 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento cuja assinatura é impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, art. 429, II, e da tese firmada no Tema 1.061/STJ. 5. A autenticidade da assinatura constitui ponto controvertido de fato que demanda dilação probatória, especialmente por meio de perícia grafotécnica. 6. O juízo de origem não promoveu o saneamento do feito nem delimitou os pontos controvertidos, de modo que deixou de assegurar à parte ré a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a impugnação apresentada em réplica e de requerer prova pericial, se entender necessária. 7. No caso, a intimação para especificação de provas ocorreu no mesmo ato em que a parte autora foi intimada para apresentar réplica, o que resultou em prazo comum: a autora para réplica e o réu para indicar provas. Essa simultaneidade permitiu que a manifestação do réu sobre a especificação de provas se desse antes da réplica, de modo que não lhe foi assegurada a oportunidade de se pronunciar sobre a impugnação da assinatura apresentada na réplica e, por consequência, de requerer a perícia, a fim de se desincumbir do seu ônus, caso assim entenda. 8. Nesse mesmo contexto, ainda que o juízo de origem tenha indeferido a perícia requerida pela parte autora e proferido julgamento com base em outros elementos, a ausência de intimação da parte ré para se manifestar sobre a indicação de provas após o surgimento de pontos controvertidos configura violação ao contraditório substancial. 9. O julgamento antecipado, sem a prévia resolução da controvérsia fática relevante, configura decisão surpresa e viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Nulidade da sentença declarada de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução. Acórdão: Vistos,…
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