Processo 0202299-73.2023.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202299-73.2023.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0202299-73.2023.8.06.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. B. F. REU: K. B. T.     Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por T. B. F. em face de K. B. T., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que manteve relacionamento com o réu desde o ano de 2014, tendo as partes contraído matrimônio em 28/07/2016, posteriormente dissolvido por escritura pública de divórcio em 24/09/2018 (ID 139907115). Sustenta, entretanto, que, após o divórcio, houve reconciliação em 05/10/2018, passando as partes a conviver em união estável até dezembro de 2021. Afirma a existência de filho menor em comum, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (ID 139908656), informando, contudo, que as questões relativas a alimentos, guarda e convivência já se encontram sendo discutidas em ação própria (processo nº 0201970-95.2022.8.06.0112). No tocante ao patrimônio, a autora alega a aquisição de diversos bens durante a convivência, requerendo a partilha, dentre eles: a) imóvel situado na Rua Engenheiro José Valter, nº 1.596 (ID 139907117); b) imóvel localizado no Sítio Pintado, no Município de Missão Velha/CE (ID 139907114); c) imóvel na Rua Ezequiel Ferreira de Almeida, nº 64; d) terreno vizinho ao imóvel da Rua Engenheiro José Valter; e) ponto comercial na esquina das referidas vias, estes últimos sem comprovação documental. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual impugna a existência de patrimônio comum, sustentando que os bens indicados não pertencem ao casal, afirmando, ainda, que alguns deles seriam de propriedade de terceiros, especialmente de sua genitora, juntando documento particular (ID 139908625). Foi apresentada réplica, (ID 139907687). Durante a instrução processual, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito, (ID 139907110), seguindo-se a fase instrutória, com a oitiva de testemunhas da parte autora, (ID . A testemunha arrolada pelo réu foi contraditada, sendo dispensada, conforme consta do termo de audiência (ID 178232345). Encerrada a instrução, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, tendo decorrido o respectivo prazo sem manifestação das partes, (ID 182824866). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA APRESENTADA PELO REQUERIDO O requerido juntou aos autos nota promissória (ID 139908625), alegando que a promovente lhe seria devedora de determinado valor, supostamente a título de compensação relativa aos bens constituídos pelo casal durante a convivência. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. A um, porque a mera juntada aos autos de nota promissória não comprova uma suposta partilha de bens antes efetuada entre os litigantes. Em que pese a nota promissória ser um título de crédito autônomo, desvinculado do negócio jurídico que a tenha ensejado, neste processo é exibida como documento que suportaria a alegação do requerido e, assim, seu liame com a dita partilha informal. Contudo, o título continua desvinculado de sua origem, como deveria ser. A dois, porque  a nota promissória apresentada suscita controvérsia relevante quanto à sua validade, notadamente no que concerne à autenticidade da obrigação nela consignada, à veracidade das assinaturas apostas e à própria origem da dívida alegadamente vinculada à relação patrimonial do casal. Tais…

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