Processo 0202308-72.2026.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0202308-72.2026.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCIO BORGES DE ARAUJO (OAB 18920/CE) - Processo 0202308-72.2026.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 - AUT PL: B17º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Adailton de Sousa SilvaB0 - Sentença condenatória Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Francisco Adailton de Sousa Silva, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Aduziu que o réu foi preso em flagrante delito no dia 3/2/2026, por ter a posse, para comercialização, de 40 balinhas de maconha, 25 pedrinhas de crack e 41 pinos cocaína, além de estar em poder de embalagens plásticas, de pinos para acondicionar cocaína, de um pacote contendo um pó branco, de um caderno contento anotações de tráfico e da quantia em dinheiro R$90,00 (fl. 7 e foto de fl. 8). Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fls. 133/136, 137/140 e 165/168). A denúncia foi recebida (fls. 93/94), o réu foi citado (fl. 103) e apresentada resposta à acusação (fls.109/120). Realizada a audiência, foram inquiridas seis testemunhas e colhido o interrogatório (gravações contidas nos autos). O representante do Ministério Público, em suas alegações, pugnou pela condenação do acusado pelo crime narrado na denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (fls. 172/182). A Defesa, por sua vez, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente do ingresso no domicílio do réu, que teria sido desautorizado pelo morador, invalidando toda a prova colhida, sendo o caso de absolvição. Quanto ao mérito, requereu a absolvição, posto que não há prova do envolvimento do réu com os entorpecentes apreendidos (fls 185/192). Certidões de antecedentes criminais juntadas às fls. 38/47 e 52/56. Relatei. DECIDO. A presente ação penal foi instaurada para apurar a conduta ilícita de tráfico de drogas, imputada a Francisco Adailton de Sousa Silva, nos termos da peça acusatória de fls. 84/88. Inicialmente, não há falar em ilegalidade da apreensão da droga como meio de prova, pela suposta nulidade da busca domiciliar, em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, oriunda do recebimento de denúncia específica em desfavor réu (com endereço e apelido), assim como pela visualização de pinos secos de droga já usada na entrada do bar dele. Com efeito, uma denúncia específica em desfavor réu (com endereço e apelido), assim como pela visualização de pinos secos de droga já usada na entrada do bar dele, indica a possibilidade de a pessoa ter em sua posse objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito, sendo considerada fundada suspeita para justificar uma revista domiciliar. Configuração de suficiente justa causa quanto à situação de flagrante delito, sendo que a diligência efetuada consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia. O relato da desconfiança dos policiais, decorrente da denúncia específica em desfavor réu (com endereço e apelido), assim como pela visualização de pinos secos de droga já usada na entrada do bar dele, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca pessoal e no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal. Quanto ao…

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