Processo 0202313-15.2023.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0202313-15.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição quinquenal parcial reconhecida de ofício. Dano moral in re ipsa configurado. Restituição em dobro limitada às parcelas posteriores à modulação do EAREsp nº 676.608/RS. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Francisca Ferreira do Nascimento apelou de sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado nº 808712979 firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., com base em perícia grafotécnica que atestou ser a assinatura uma falsificação por imitação. O juízo de primeiro grau determinou a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a conduta configurou mero aborrecimento, aplicando o princípio do venire contra factum proprium diante do não repasse do valor creditado. A apelante requereu: (i) o reconhecimento do dano moral, sugerindo indenização de R$ 7.000,00; e (ii) a restituição em dobro de todos os valores, inclusive os anteriores a 30/03/2021. O banco, nas contrarrazões, sustentou ausência de dano moral indenizável, a incidência da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS e a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição das parcelas descontadas antes de junho de 2018 está alcançada pela prescrição quinquenal; (ii) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato comprovadamente fraudulento configura dano moral indenizável; e (iii) saber se a restituição em dobro alcança as parcelas descontadas anteriormente à publicação do acórdão paradigma do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ocorrida em 30/03/2021. III. Razões de Decidir 3. Prescrição parcial (matéria de ordem pública). O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa prazo prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo - com danos renovados mês a mês -, o prazo flui em relação a cada parcela individualmente. Como os descontos iniciaram em junho de 2017 e a ação foi ajuizada em 04/07/2023, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a junho de 2018, conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Ceará. 4. Dano moral in re ipsa. A perícia grafotécnica concluiu, com segurança técnica, tratar-se de falsificação por imitação, demonstrando que a autora foi vítima de fraude viabilizada por falha de segurança da instituição financeira. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre do art. 14 do CDC. O desconto continuado de parcelas em benefício previdenciário de natureza alimentar - que totalizou R$ 2.278,23 ao longo de seis anos - supera o patamar de mero aborrecimento, gerando angústia e desequilíbrio financeiro presumidos, independentemente de prova do efetivo prejuízo. O valor total descontado ultrapassou 1/3 do salário mínimo, patamar mínimo adotado por esta Câmara para o reconhecimento do dano moral. Fixou-se a indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e…
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