Processo 0202313-57.2022.8.06.0091

TJCE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0202313-57.2022.8.06.0091
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Acopiara
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

ADV: JAYDANN MACIEL LEITE (OAB 45121/CE) - Processo 0202313-57.2022.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1M.F.S.B0 - SENTENÇA Processo n.º: 0202313-57.2022.8.06.0091 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Injúria e Violência Doméstica Contra a Mulher Autor e Autoridade Policial: Ministério Público do Estado do Ceará e outro Autuado: Marciano Félix da SilvaMarciano Félix da Silva 1. Relatório OMINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contraMARCIANO FÉLIX DA SILVA, nos autos qualificado, sob a acusação de haver praticado os crimes previstos nosarts.140, 147 e 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Segundo o MP, o acusado, no dia 04 de setembro de 2022, por volta das 18h30, na Rua da Silva, Sítio Escuro, Acopiara/CE, agrediu com um tapa na boca a tia de sua companheira,MARIA DAS GRAÇAS FÉLIX DA SILVA, lesionando-a; injuriou sua companheira,MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA SILVA; e, munido de uma foice (roçadeira), tentou agredi-la, sendo impedido pela intervenção do pai dela, que acabou levemente lesionado. Denúncia recebida parcialmente (pp. 146/148),apenas quanto ao crime do art. 129, §9º, do CP c/c Lei nº 11.340/2006,rejeitada em relação à injúria (art. 140 do CP), por ser de ação penal privada, e àameaça (art. 147 do CP), por ausência de representação. Citado, o réu apresentou resposta à acusação às págs. 168/170. Na fase de instrução, foram ouvidas as vítimasMARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA SILVAeMARIA DAS GRAÇAS FÉLIX DA SILVA, bem como a testemunha arrolada pela acusaçãoTHIAGO GONÇALVES DE MATOS. As testemunhas da acusaçãoLEDO LIMA DA SILVAeRAUL ALVES FEITOSAforam dispensadas de forma fundamentada, a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO, deferido pelo Juízo. A testemunha THIAGO GONÇALVES DE MATOS, policial militar, declarou não se recordar dos fatos, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou não ter perguntas a formular. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réuMARCIANO FÉLIX DA SILVA. Em alegações finais orais, devidamente registradas em mídia audiovisual digital, oMINISTÉRIO PÚBLICOrequereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro c/c Lei nº 11.340/2006, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restam plenamente comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelas declarações das vítimas, pelo depoimento da testemunha ouvida em Juízo e pelo auto de apresentação e apreensão da foice (roçadeira) utilizada como instrumento na prática delitiva. Em alegações finais orais, igualmente registradas em mídia audiovisual digital, adefesado réu postulou a sua absolvição, sustentando, em síntese, que as provas produzidas nos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório. A defesa ressaltou que o réu, desde o seu interrogatório policial, negou categoricamente ter agredidoMARIA DAS GRAÇASe ter ameaçadoMARIA DE FÁTIMAcom a foice, não se podendo atribuir ao acusado responsabilidade penal com base exclusivamente nas declarações das vítimas, queseriaminteressadas no resultado do processo. Destacou, ainda, que o réu é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita como agricultor, circunstâncias que militariam em seu favor. Por fim, invocou o princípio constitucional da presunção de inocência, pugnando pela absolvição do…

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