Processo 0202337-16.2025.8.04.0001
TJAM • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica apresentado por Girleide Figueredo Lima de Almeida em face de Amanda Nora Cordeiro Marotti e Elaine Nora Cordeiro Marotti, distribuído por dependência à ação principal de regresso sob o nº 0624568-40.2023.8.04.0001. A suscitante alega, em síntese, que figura como credora em ação de regresso decorrente de valores pagos na qualidade de fiadora em contrato de locação comercial firmado com a empresa La Vie Comércio de Artigos para Vestuário Ltda. Sustenta que a tentativa de citação da referida empresa no processo principal restou infrutífera pelo fato de não mais funcionar no endereço cadastrado perante a Receita Federal. Aponta que a consulta cadastral demonstra que a sociedade empresária encontra-se com a situação cadastral "Inapta" desde 23/02/2021 por omissão de declarações, caracterizando dissolução irregular. Com esteio na alegação de encerramento irregular das atividades, na aplicação da teoria menor da desconsideração e no enunciado da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, a requerente postula a desconsideração da personalidade jurídica para que a responsabilidade patrimonial seja estendida às sócias administradoras. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O incidente foi proposto sob o fundamento de que a executada principal encerrou suas atividades de forma irregular, o que autorizaria o redirecionamento dos atos de constrição ao patrimônio pessoal das sócias administradoras, invocando-se a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça e a teoria menor da desconsideração (Página 7; Página 9). Ocorre que a pretensão deduzida carece de amparo jurídico adequado ao regime de responsabilidade civil aplicável às relações de natureza estritamente civil e empresarial, revelando-se inviável o prosseguimento da demanda nos moldes apresentados. Da Inaplicabilidade da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica A suscitante baseia seu pedido na aplicação da teoria menor da desconsideração, sustentando que o mero inadimplemento da obrigação e a hipossuficiência do credor seriam suficientes para atingir o patrimônio das sócias. Contudo, a relação jurídica de origem decorre de fiança prestada em contrato de locação de imóvel comercial firmado entre particulares, de modo que a matéria é regida estritamente pelas normas do Código Civil. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é restrita às hipóteses excepcionais previstas na legislação especial, como nas relações de consumo (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) e em matéria ambiental (artigo 4º da Lei nº 9.605/1998). No âmbito das relações civis e comerciais paritárias, vigora de forma exclusiva a teoria maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil (Página 5). Para a aplicação da teoria maior, a mera inexistência de bens penhoráveis, o inadimplemento da obrigação ou mesmo a insolvência da pessoa jurídica não autorizam a superação da autonomia patrimonial. Exige-se a comprovação robusta e específica do abuso da personalidade jurídica, caracterizado exclusivamente pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o artigo 50, caput, do Código Civil. Da Insuficiência da Dissolução Irregular e da Inaplicabilidade da Súmula nº 435 do STJ A petição inicial fundamenta a ocorrência de desvio de finalidade na premissa de que a empresa foi desativada e encontra-se inapta perante a Receita Federal (Página 5;…
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