Processo 0202342-73.2023.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202342-73.2023.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por João Bosco Gouveia em face do Banco Pan S/A e de Avante Soluções Financeiras. Alega o autor que é beneficiário do INSS, sob o número de benefício 6182160482, recebendo aposentadoria por incapacidade permanente no valor bruto de R$ 2.537,51. Aduz que, em 28/06/2022, recebeu contato telefônico de pessoa que se identificou como preposta da Avante Soluções Financeiras, intitulando-se correspondente do Banco Pan S/A, informando que teria sido lançado indevidamente em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado referente ao contrato nº 357107581-5, firmado em 17/06/2022, com valor "emprestado" de R$ 15.534,52 e valor liberado de R$ 5.771,15. Aponta que, por ocasião da ligação, o interlocutor informou que procederia ao cancelamento do contrato, com a condição de que o autor devolvesse a quantia depositada em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal (Ag. 0613, Conta nº 7895992313-8). Afirma que, em 15/07/2022, a interlocutora efetuou novo contato telefônico informando que o valor já havia sido creditado em sua conta e encaminhou, via WhatsApp, dados para que a quantia fosse "devolvida", incluindo cópia da Cédula de Crédito Bancário (Id. 108110773) e suposto "Termo de Responsabilidade de Cancelamento". Ao consultar seu extrato bancário e verificar o crédito de R$ 5.771,15, o autor, no mesmo dia, procedeu com a transferência via Pix do valor para a chave indicada pelos fraudadores - vinculada à Avante Soluções Financeiras (Id. 108111227; Id. 108111225). Relata que, apesar de ter realizado a transferência, os descontos das parcelas do empréstimo continuaram a ser realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 173,03 cada, a partir de 07/08/2022, totalizando 14 parcelas cobradas até o ajuizamento, em setembro de 2023. Assevera que, entre os dias 03 e 10 de agosto de 2022, otentou, via WhatsApp, solucionar a questão diretamente com a segunda requerida, sem obter resposta (Id. 108110774). Sustenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan S/A, sendo vítima de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social. Por essas razões, o autor requer: a) concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia; b) declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 357107581-5; c) condenação das requeridas à restituição em dobro de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, referentes às parcelas de 07/2022 a 09/2023, no valor de R$ 173,03 cada; d) condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; e) inversão do ônus da prova; f) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 24.844,84. Acompanharam a inicial os documentos de Ids. 108110769 a 108111228. Recebida a inicial (Id. 108106053), foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, foi indeferi a tutela antecipada de urgência, determinada a inversão do ônus da prova e a citação dos réus. Citado, o Banco Pan S/A apresentou contestação (Id. 108106065). Em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência; alegou ausência de legitimidade passiva e conexão. No mérito, sustentou que o empréstimo…

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