Processo 0202351-15.2024.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202351-15.2024.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 0202351-15.2024.8.06.0151 Classe: Procedimento Comum Cível Órgão Julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por OPTICA MEGA IMPACTO LTDA, representada por LUIS FERNANDO PINHEIRO E SILVA, em face de EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA. A petição inicial foi distribuída em 16 de setembro de 2024. A autora alegou que nunca contratou serviços de monitoramento com a ré e que foi indevidamente incluída em cadastros de inadimplentes (negativação) por débito de R$ 1.153,74, causando-lhe danos morais. Requereu a procedência da ação e condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, além da exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A ré apresentou contestação e reconvenção, argumentando que existe contrato válido e eficaz celebrado eletronicamente via DocuSign, que a contratação foi realizada pela então sócia da empresa autora, Maria Isabel Braga Cavalcante, que os serviços foram efetivamente prestados, que houve inadimplência da autora, que a negativação foi legítima, que não há dano moral indenizável e que a autora incorre em litigância de má-fé. Em decisão anterior, este Juízo já resolveu a questão da ilegitimidade ativa do senhor Luis Fernando Pinheiro e Silva, reconhecendo que a contratação foi realizada com a pessoa jurídica (Optica Mega Impacto LTDA), não com o sócio individualmente. Portanto, a legitimidade passiva da ré restou confirmada, e a ação prosseguiu no mérito. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 01 de julho de 2026, na qual foram ouvidas as seguintes testemunhas. Pela autora, compareceu Luis Fernando Pinheiro e Silva, pela ré compareceram Simone Raquel, franqueada da EMIVE; e Tatiane Faria, funcionária da ré responsável pelo relatório de providências. Nas alegações finais, a autora reiterou que não contratou os serviços e que a negativação foi indevida. Argumentou que não há prova de que o contrato tenha sido assinado por representante da empresa autora, sendo Luis Fernando o único gerente à época. Alegou que a própria ré informou que não prestaria serviços em Quixadá, negando a prestação de serviços em local diverso da contratação originária, o que caracterizaria inadimplemento contratual pela ré. Requereu a procedência da ação e improcedência da reconvenção. A ré sustentou a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé. Argumentou que a inicial narra como se existisse fraude contratual, mas a alegação foi alterada ao longo do processo. Destacou que todas as provas confirmam que o contrato foi firmado para o endereço original em Fortaleza, com a sócia à época (Maria Isabel Braga Cavalcante, ex-namorada do autor). Ressaltou que a testemunha Simone explicou o procedimento de assinatura eletrônica e que Tatiane informou o funcionamento do relatório de providências, demonstrando que a ré estava regularmente contratada. Apontou que a autora não demonstrou a solicitação de transferência de contrato e que as próprias alegações finais da autora reconhecem a contratação ao alegar que a mudança de endereço (não solicitada) seria prova de reconhecimento da contratação. Concluiu que o contrato foi firmado para Fortaleza e que, diante da inadimplência, houve rescisão contratual legítima. É o relatório. Fundamento e decido. A questão da ilegitimidade ativa do senhor Luis Fernando Pinheiro e Silva já foi…

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