Processo 0202351-82.2024.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202351-82.2024.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 0202351-82.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: LUZIA CRUZ ALVES   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuidam os autos de Apelações interpostas pela requerente e pelo banco requerido em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos contidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Em sua peça exordial, a requerente narra ser beneficiária de pensão por morte e afirma ter identificado, no curso do recebimento de seus proventos previdenciários, descontos reiterados e não autorizados sob a rubrica "Consignação Cartão", no valor mensal de R$ 65,23, cujo início remonta a dezembro de 2023, asseverando, ainda, a inexistência de qualquer relação jurídica contratual que ampare tais exações, postulando, em síntese: a declaração de nulidade do negócio jurídico que lhes serve de suposto fundamento; a cessação definitiva dos descontos; a repetição em dobro dos valores indevidamente retidos; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos experimentados. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados, ocasião em que invocou a existência do termo de adesão nº 45296970, datado de 20/04/2016, relativo a produto denominado "BMG Card", sustentando que a contratação se deu de forma legítima e que houve efetiva disponibilização de crédito e realização de saques em proveito da consumidora. Durante a fase instrutória, o juízo de origem, reconhecendo a hipossuficiência técnica da consumidora e a dificuldade de produção de prova negativa, procedeu à inversão do ônus probatório, determinando a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Nomeado o perito e fixados os honorários devidos pelo adiantamento da prova, cujo encargo recaiu sobre o banco, a instituição financeira manifestou desinteresse expresso na produção do laudo e absteve-se de efetuar o depósito dos valores correspondentes, cuja conduta resultou na preclusão da prova pericial, com o consequente reconhecimento judicial da veracidade das alegações de fraude articuladas pela autora. Encerrada a instrução e prolatada a sentença de mérito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e de todos os saques vinculados ao negócio inquinado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora. Em sede de embargos de declaração opostos pelo banco requerido, o juízo de origem determinou a integração do dispositivo sentencial para autorizar expressamente o abatimento entre o montante da condenação e os créditos comprovadamente transferidos à conta da requerente em virtude da avença declarada nula. Inconformadas com distintos aspectos do pronunciamento jurisdicional, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação, tendo o banco requerido se insurgido contra o mérito da condenação em sua integralidade, reiterando a legalidade e a higidez da…

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