Processo 0202385-47.2024.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0202385-47.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SERGIO ROBERTO PORTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ SERGIO ROBERTO PORTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 114838272), aduz o autor, em apertada síntese, ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta que, em janeiro de 2024, identificou descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 521,51 (quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), os quais desconhecia. Ao diligenciar perante a autarquia previdenciária, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 1100397586, com data de inclusão em 25/10/2023, no montante nominal de R$ 23.900,50 (vinte e três mil, novecentos reais e cinquenta centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 542,60 (conforme extrato, embora o desconto efetivo fosse menor). Alega a parte autora jamais ter solicitado ou anuído com a referida contratação, bem como ressalta a inexistência de qualquer depósito correspondente ao valor do mútuo em sua conta bancária (ID 114840180), pugnando, assim, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; b) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; c) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente subtraídos; e d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acompanharam a inicial documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos do INSS e bancários (IDs 114840175 a 114840181). Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (ID 124651524) deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, porém indeferindo a tutela de urgência sob o fundamento de que a inclusão do contrato datava de novembro de 2023, carecendo a lide de dilação probatória. Irresignado, o autor apresentou pedido de reconsideração (ID 127090378), reforçando a prova negativa de recebimento do numerário mediante a análise minuciosa dos extratos bancários de ID 114840180. Diante dos novos argumentos, este Juízo prolatou nova decisão interlocutória (ID 127877364), deferindo a liminar para determinar a suspensão imediata das cobranças relativas ao contrato nº 1100397586, sob pena de multa astreinte. Devidamente citada (ID 131459303), a instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 135382071). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de "advocacia predatória" e solicitou prazo para juntada posterior de documentos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi celebrada de forma lícita com o depósito dos valores na conta do autor. Defendeu a aplicação do instituto da supressio, alegando que a inércia do autor por mais de um ano em questionar os descontos convalida o negócio jurídico. Impugnou o pedido de repetição de indébito e de indenização por…
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